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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.879.648

Encerramento de contrato de franquia: fundamentação deficiente

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE FRANQUIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REVISÃO MATÉRIA FÁTIVO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ. DISSIDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF; e na Súmula 7 do STJ.

2. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por agência franqueada dos Correios, alegando prejuízos decorrentes do encerramento de suas atividades sem participação em licitação. O Tribunal de piso manteve a improcedência da ação, considerando: (i) ausência de ato ilícito da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT); (ii) extinção legítima do contrato pelas Leis 11.668/2008 e 12.400/2011; e (iii) inexistência de prova de impedimento da autora no certame retomado em 2015.

3. Os arts. 7º, 8º, 11, 141 e 492 do CPC; e os arts. 421, 424, 718 e 927 do CC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.

4. A parte recorrente aponta diversos artigos legais esparsos, sem precisar como os dispositivos foram efetivamente violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.

5. A modificação da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a necessidade de reexame de matéria fática impede a admissibilidade do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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