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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.875.156

Omissão: rediscussão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à tese defensiva de que o embargante não pode ser considerado reincidente, e se, em razão disso, seria possível a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão no acórdão embargado, pois a solução jurídica apresentada é incompatível com a tese defensiva do embargante, que busca a modificação do provimento anterior e a rediscussão de questões já apreciadas.

4. A reincidência do embargante foi corretamente reconhecida com base em condenação definitiva por delito culposo, conforme o art. 63 do Código Penal, que não exige que o crime anterior seja doloso para configurar a reincidência.

5. A condenação por crime doloso era apta para a configuração de maus antecedentes, justificando a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do acórdão recorrido, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33; 44; 59; 63; 77; CPP, arts. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do acórdão recorrido, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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