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Jurisprudências

TSTRRAg 10387-65.2019.5.15.0099

Deserção do agravo de instrumento: seguro garantia judicial

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. NÃO CONHECIMENTO. O agravo de instrumento carece do pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo, visto que constatado que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada encontra-se incompleta (ante a ausência das condições gerais), o que impossibilita aferir a conformidade da referida garantia com os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Tal irregularidade equivale à própria inexistência de depósito recursal, sendo inviável a concessão de prazo para saneamento do vício, conforme disposto na OJ 140 da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE . OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVISOR. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 282 DO CPC. Deixa-se de examinar a preliminar de nulidade arguida, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito. HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, indeferiu o pedido de horas in itinere ao registrar que a empresa está situada em perímetro urbano, de fácil acesso e servida por transporte público regular, inclusive no horário de saída do trabalhador. Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal e verificar a alegada incompatibilidade entre a jornada e a oferta de transporte público, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. DIVISOR. INCIDÊNCIA DA OJ 396 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, VI, da Constituição, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 4º, caput , da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. DIVISOR. INCIDÊNCIA DA OJ 396 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia refere-se ao divisor aplicável ao horista submetido a turnos ininterruptos de revezamento com jornada de seis horas. No caso, o Regional indeferiu o divisor 180 por entender que a condição de horista obsta o recálculo do valor-hora. Todavia, a OJ 396 da SbDI-1 impõe o redimensionamento do salário-hora pelo divisor 180 na transição para o módulo de 6 horas, em observância à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição da República). A condição de horista é irrelevante, pois manter o divisor 220 para jornada reduzida gera defasagem salarial ilícita. Assim, o acórdão regional foi proferido em violação ao referido dispositivo constitucional ao afastar o divisor 180. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, sob a égide da redação original do art. 4º da CLT (vigente até 10/11/2017), consolidou o entendimento de que o tempo de espera por transporte fornecido pela empresa constitui tempo à disposição do empregador, atraindo a incidência da Súmula 366 do TST. No caso, o contrato de trabalho vigeu de 12/1/2015 a 21/1/2019. Assim, o indeferimento da verba em relação ao período anterior à Reforma Trabalhista contraria o referido verbete sumular e viola o art. 4º, caput , da CLT. Ressalte-se que, a partir de 11/11/2017, o art. 4º, § 2º, VIII, da CLT passou a excluir expressamente tal período da jornada de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao condenar o reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais sem determinar a suspensão da exigibilidade da parcela, proferiu decisão que diverge da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Segundo o entendimento da Suprema Corte, embora seja possível a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários advocatícios, tais obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, sendo vedada a compensação com créditos obtidos nesta ou em outra demanda. Assim, constatada a violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, impõe-se a reforma da decisão regional para assegurar a suspensão da cobrança e a impossibilidade de desconto nos créditos judiciais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada; por unanimidade: II - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. HORAS IN ITINERE", "HORAS EXTRAS" e "HORAS IN ITINERE"; III - dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante em relação aos tópicos "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. DIVISOR" e "TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA" para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista do reclamante em relação ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. DIVISOR" por violação do art. 7º, inciso VI, da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a adoção do divisor 180 no cálculo das horas extraordinárias; V - conhecer do recurso de revista do reclamante em relação ao item "TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA" por violação do art. 4º, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, dos minutos despendidos na espera do transporte fornecido pela empresa ao final da jornada, observados os limites da Súmula 366 do TST, com reflexos legais, limitando-se a condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (até 10/11/2017); VI - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tópico "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA" por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, incidentes sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, fique sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, sendo vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. Mantidos os valores da condenação e das custas.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Intervalo Interjornadas; Salário / Diferença Salarial; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Compensação em Atividade Insalubre; Adicional de Horas Extras; Contagem de Minutos Residuais

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