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Jurisprudências

TSTRRAg 0000492-17.2021.5.09.0022

Trabalhador portuário avulso: prescrição

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que negou admissibilidade ao recurso de revista do réu. 2. A discussão cinge-se à aplicação da prescrição ao trabalhador portuário avulso. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prescrição bienal somente se aplica a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra e não da cessação do trabalho para cada tomador. 4. Na hipótese em exame, não há no acórdão recorrido elementos que permitam concluir que tenha havido o cancelamento do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra e não da cessação do trabalho para cada tomador, razão pela qual não há falar em prescrição bienal, mas, sim, na quinquenal, como decidido pela Corte Regional. 5. Logo, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidindo, pois, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TESE 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÃO DE RISCO OU A EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE QUE TRABALHE NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE O AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário do autor. 2. A discussão cinge-se a aplicação da Tese aludida no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. No julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 597.124 pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou com a tese do Tema 222, definiu-se o direito ao adicional de risco para os trabalhadores avulsos sempre que, em idênticas condições, o recebam os trabalhadores com vínculo de emprego. 4. Não obstante, no caso, verifica-se que a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela manutenção do indeferimento do pedido de pagamento do adicional de risco. Consignou que, “In casu , não ficou demonstrada a existência de trabalhador com vínculo permanente que recebesse adicional de risco, não sendo aplicável a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 222 da Repercussão Gera l . Merece , por tanto , ser mantida a sentença no particular”. 5. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no sentido de que o autor se ativava nas mesmas funções que os empregados que recebiam o adicional de risco, demandaria indispensável reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido, no particular. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário do réu. 2. A discussão consiste na verificação da suficiência da declaração de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 4. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento do réu e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista do autor apenas no tema ¿Benefício da justiça gratuita¿, por contrariedade à Súmula n. 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita. Como consectário, os honorários advocatícios devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Acrescenta-se, ainda, a impossibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do STF). Brasília, 12 de fevereiro de 2025.zembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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