STJAgRg no AREsp 3.279.337
Decisão de inadmissibilidade com dispositivo único
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de inadmissibilidade com dispositivo único
- Impugnação específica de todos os fundamentos
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Fato relevante. Na origem, condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio (art. 121, caput, do Código Penal). O Tribunal de Justiça estadual deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena, mantendo a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime e a redução de 1/12 em razão da confissão qualificada. Embargos de declaração rejeitados.
3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido pela incidência da Súmula 7/STJ e, quanto ao dissídio da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pela ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Agravo em recurso especial não conhecido por não impugnar especificamente o óbice relativo ao dissídio, aplicando-se a Súmula 182/STJ. No agravo regimental, a parte sustenta ter enfrentado suficientemente todos os fundamentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em razão do dispositivo único, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível sanar, no agravo regimental, a falta de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial, afastando a preclusão consumativa.
6. A questão em discussão consiste em verificar, subsidiariamente, se as teses de fundo sobre a valoração da culpabilidade com embriaguez voluntária, a utilização de barra de ferro nas circunstâncias do crime e a fração de redução pela confissão qualificada evidenciam ilegalidade manifesta apta a justificar solução excepcional.
III. Razões de decidir
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada integralmente. A exigência de impugnação específica decorre dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e está consolidada no STJ (EAREsp 746.775/PR). Alegações genéricas ou mera reprodução das razões do recurso especial não atendem ao requisito, incidindo a Súmula 182/STJ.
8. No caso concreto, o agravo em recurso especial enfrentou apenas a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de impugnar o fundamento relativo à ausência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC), o que mantém íntegro o óbice ao conhecimento.
9. A impugnação tardia, apresentada apenas no agravo regimental, configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, sendo juridicamente ineficaz para suprir a deficiência do agravo em recurso especial.
10. Inexistem ilegalidades manifestas nas teses de fundo: (i) revisão da conclusão sobre a embriaguez voluntária assentada com base em prova oral demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) a valoração das circunstâncias do crime não se apoiou exclusivamente no emprego da barra de ferro, estando amparada em elementos de prova; (iii) a fração de redução pela confissão qualificada pode ser modulada com fundamentação concreta, não havendo direito à redução necessariamente em 1/6. 11. O agravo regimental satisfaz o requisito mínimo de dialeticidade para conhecimento, mas não apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em razão do dispositivo único. 2. A ausência de impugnação específica de um dos óbices impede o conhecimento do agravo em recurso especial e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A tentativa de suprir a deficiência apenas no agravo regimental configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa. 4. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias sobre embriaguez, emprego de barra de ferro e confissão qualificada é vedada pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 59; CP, art. 65, III, d; CPP, arts. 158 e 167; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em razão do dispositivo único. 2. A ausência de impugnação específica de um dos óbices impede o conhecimento do agravo em recurso especial e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A tentativa de suprir a deficiência apenas no agravo regimental configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa. 4. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias sobre embriaguez, emprego de barra de ferro e confissão qualificada é vedada pela Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.