STJAREsp 2.751.498
Compra de moeda estrangeira não entregue: responsabilidade solidária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Compra de moeda estrangeira não entregue
- Responsabilidade solidária
- Juros moratórios
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial em face da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores por compra de moeda estrangeira não entregue e condenação solidária da cadeia de fornecedores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou as demandadas ao pagamento de R$ 9.375,00, com correção pelo INPC desde os desembolsos e juros de 1% ao mês desde a última citação; acolheu a desconsideração da personalidade jurídica de IEX e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, rejeitou a ilegitimidade passiva, reconheceu a responsabilidade solidária da corretora e majorou os honorários para 15%. Nos embargos, afirmou inexistirem vícios de omissão ou contradição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição e erro material quanto às datas de vigência do convênio, à nulidade do negócio e à ausência de responsabilidade da mandatária, à luz dos arts. 1.022, III, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a operação seria nula por inobservância da forma legal, com retorno ao status quo ante, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do CC; (iii) saber se a correspondente cambial extrapolou os poderes de mandato e se a responsabilidade da mandante somente ocorreria nos limites do mandato, à luz dos arts. 116, 662, 663 e 675, do CC; (iv) saber se se aplica a solidariedade da cadeia de consumo, legitimando a corretora, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25 do CDC; e (v) saber se os juros moratórios e a correção monetária devem observar a taxa SELIC como índice único, nos termos do art. 406 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, III, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou todas as questões relevantes e afastou vício integrativo.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à nulidade do contrato, aos limites do mandato e à responsabilidade solidária na cadeia de consumo.
8. O art. 406 do CC, conforme a tese repetitiva (Tema n. 1.368), impõe a aplicação da taxa SELIC como critério único para juros de mora e correção monetária em dívidas civis, devendo ser reformado o acórdão que fixou juros de 1% ao mês com correção pelo INPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e afasta vício integrativo, à luz dos arts. 1.022, III, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à nulidade do contrato, aos limites do mandato e à responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 3. Aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e do Tema n. 1.368, como critério único para juros moratórios e correção monetária".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 116, 166, IV, 406, 662, parágrafo único, 663 e 675; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.717.914/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.729.136/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e afasta vício integrativo, à luz dos arts. 1.022, III, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à nulidade do contrato, aos limites do mandato e à responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 3. Aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e do Tema n. 1.368, como critério único para juros moratórios e correção monetária".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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