STJAREsp 3.190.042
Responsabilidade civil por acidente de trânsito com morte
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil por acidente de trânsito com morte
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais, morais e pensionamento em razão de acidente de trânsito com resultado morte.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade civil e condenou ao pagamento de danos materiais, danos morais e pensão mensal.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando a alegação de caso fortuito ou força maior e confirmou danos materiais, morais e pensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por afronta do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a embriaguez foi reconhecida sem prova técnica idônea, em afronta do art. 306 do CTB e da Resolução n. 432/2013 do CONTRAN, bem como da regra do art. 373, I, do CPC; (iii) saber se houve caso fortuito ou força maior, ou culpa concorrente, à luz dos arts. 186, 393 e 927 do CC e dos arts. 29 e 34 do CTB; (iv) saber se os danos materiais foram fixados com base em orçamento unilateral sem força probatória, em violação dos arts. 408 a 410 do CPC; (v) saber se a pensão mensal observou o art. 944 do CC; e (vi) saber se o valor dos danos morais é exorbitante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo fundamentado todas as questões necessárias ao deslinde.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à embriaguez e culpa, porque a conclusão foi firmada com base no conjunto probatório (boletim de ocorrência, sinais comportamentais e demais elementos), sendo incabível, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de caso fortuito, força maior ou culpa concorrente, porque a conclusão da imprudência do condutor e da preservação do nexo causal demanda revolvimento de provas.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos materiais, porque o orçamento foi corroborado por outras provas dos autos e a pretensão recursal busca rediscutir a valoração do conjunto probatório.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao pensionamento, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a pensão deve refletir os rendimentos da vítima destinados aos dependentes, sendo irrelevante a capacidade econômica do causador do dano.
11. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de redução dos danos morais, porque a revisão do quantum somente é admitida em hipóteses de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia de for ma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao reconhecimento da embriaguez e da culpa pelo acidente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando se busca rediscutir a ocorrência de caso fortuito ou força maior, por exigir revolvimento das circunstâncias do sinistro fixadas pelo acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando se pretende afastar a força probatória conferida pelo Tribunal de origem ao orçamento e às demais provas dos danos materiais. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a base de cálculo e os critérios de pensionamento do art. 948, II, do CC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do valor dos danos morais, ausente exorbitância ou irrisoriedade."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 373, I, 408, 409, 410 e 85, § 11; CC, arts. 186, 393, 927, 944 e 948, II; CTB, arts. 29, 34 e 306; Resolução n. 432/2013, arts. 3º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.892.029/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021.
Tese
"1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia de for ma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao reconhecimento da embriaguez e da culpa pelo acidente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando se busca rediscutir a ocorrência de caso fortuito ou força maior, por exigir revolvimento das circunstâncias do sinistro fixadas pelo acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando se pretende afastar a força probatória conferida pelo Tribunal de origem ao orçamento e às demais provas dos danos materiais. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a base de cálculo e os critérios de pensionamento do art. 948, II, do CC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do valor dos danos morais, ausente exorbitância ou irrisoriedade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.