Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção VII · Subseção I

Da Força Probante dos Documentos

Art. 409 A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

Parágrafo único Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

I

no dia em que foi registrado;

II

desde a morte de algum dos signatários;

III

a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

IV

da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V

do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.