Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção VII · Subseção I
Da Força Probante dos Documentos
Art. 410 Considera-se autor do documento particular:
I
aquele que o fez e o assinou;
II
aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
III
aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.