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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010392-15.2023.5.15.0110

Contrato de trabalho firmado na vigência da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de trabalho firmado na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Tempo à disposição do empregador
  • Troca de uniforme
  • Exigência imposta pelo empregador
  • Empresa do ramo alimentício
  • Validade de norma coletiva

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. EXIGÊNCIA IMPOSTA PELO EMPREGADOR. EMPRESA DO RAMO ALIMENTÍCIO. ART. 4.º, § 2.º, VIII, DA CLT. SÚMULA N.º 366 DO TST. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. SÚMULA N.º 297 DO TST. Cinge-se a questão controvertida a examinar se o tempo despendido com a troca de uniforme deve, ou não, ser considerado como tempo à disposição do empregador em relação aos contratos de trabalho firmados após o advento da Lei n.º 13.467/2017. Nos termos do art. 4.º, § 2.º, VIII, da CLT, apenas quando houver obrigatoriedade da troca de uniforme na empresa é que o tempo despendido com a aludida atividade deve ser considerado como tempo à disposição do empregador. No caso, consoante premissa fática delineada pelo Regional, por laborar o reclamante em empresa do ramo alimentício e utilizar uniformes térmicos “higienizados e entregues pela lavandeira da empresa todos os dias”, era obrigatória a sua troca no local de trabalho. Assim, deve ser aplicada a parte final do inciso VIII do § 2.º do art. 4.º da CLT, que considera o referido tempo como à disposição do empregador. Firmada tal premissa, cabe analisar se deve ser determinado o pagamento do tempo despendido – 10 minutos diários – como horas extras. Nos termos do art. 58, § 1.º, da CLT e da parte inicial da Súmula n.º 366 do TST, “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”. Da interpretação do referidos dispositivo legal e verbete sumular, pode-se concluir que somente não serão computadas ou descontadas as variações de até 10 minutos diários em relação aos minutos efetivamente registrados nos cartões de ponto. No caso em apreço, todavia, consoante a premissa fática consignada no acórdão regional e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), não havia o registro no cartão de ponto do tempo despendido com a troca de uniforme, o que afasta a possibilidade de aplicação do disposto no art. 58, § 1.º, da CLT e da Súmula n.º 366 do TST. Assim, afigura-se acertada a decisão regional que deferiu como extras os 10 minutos diários gastos com a troca de uniforme. Impende ressaltar, por fim, que a questão relativa à existência de norma coletiva que autoriza a não anotação do tempo despendido com a troca de uniforme no registro da jornada de trabalho não foi apreciada pela instância de origem. Assim, sob o enfoque da indigitada afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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