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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000960-60.2024.5.07.0012

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO, PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem), encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 184 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Nos termos da termos da Súmula n. 184 do TST, é ônus da parte que suscita negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão, interpor embargos declaratórios a fim de que a Corte Regional possa suprir a suposta omissão alegada. 2. Na hipótese, embora sustente a negativa de prestação jurisdicional, a parte não interpôs embargos de declaração contra o acórdão regional. 3. Não tendo a agravante se desincumbido de seu ônus processual, inviável o processamento do apelo, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 463, II, DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TEMA 94 DO IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica demandada e a necessidade de preparo do recurso ordinário. 2. Trata-se de matéria afetada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em regime de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 94 da tabela de IRR). Logo, deve-se reconhecer a transcendência jurídica da causa. 3. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula n. 463, II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 4. Na hipótese dos autos, a instância ordinária, soberana na análise das provas, nos termos da Súmula n. 126 do TST, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita requerido pela demandada em sede recursal, haja vista não ter sido comprovada a alegada insuficiência econômica. Não obstante, concedeu-lhe prazo para a regularização do preparo, o que não foi atendido. 5. Logo, o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e a declaração da deserção do recurso ordinário, com a consequente imposição do óbice processual ao seu conhecimento, não implicam em violação dos dispositivos apontados. 6. Decidida a matéria controvertida de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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