TSTRR 10531-44.2018.5.03.0055
Indenização pelo uso de celular: prova dividida
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização pelo uso de celular
- Prova dividida
- Distribuição do ônus probatório
- Banco de horas
- Prestação habitual de horas extras
- Validade do sistema de compensação de jornada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO PELO USO DE CELULAR. PROVA DIVIDIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 1. O TRT registrou que a "prova testemunhal restou dividida e considerando-se que o ônus de provar o alegado era do reclamante, tem-se que ele não se desvencilhou a contento do encargo". 2. A distribuição do encargo probatório foi realizada adequadamente pela Corte de origem, notadamente porque, segundo jurisprudência do TST, em caso de prova dividida, o ônus recairá sobre a parte que fez a afirmação, no caso, o autor. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 1. Segundo o TRT, "os controles de ponto não foram infirmados nos autos", uma vez que "revelam frequentes marcações de trabalho extraordinário até superiores ao alegado pelo reclamante e aos horários fixados pela sentença". Além disso, de acordo com a Corte de origem, "a reclamada realiza apuração mensal, adotando sistema de banco de horas com compensação em até 90 dias, conforme convenção coletiva (cláusula 18ª, Id. 8e1cad1, por exemplo), na forma do art. 59, §2º, da CLT". 2. Sendo assim, a argumentação do autor no sentido de que "restou sobejamente demonstrada a imprestabilidade dos registros de ponto", assim como a argumentação de que não foram observados requisitos de validade do banco de horas, implicam reexame de alegações de fato e de provas, o que não se admite por meio de apelo de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST). 3. Ressalte-se que a prestação habitual de horas extras, conforme Súmula n. 85, V, do TST, assim como decidido pelo TRT, não é causa de invalidação do banco de horas. INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO PARCIAL. PROVA DIVIDIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 1. O TRT entendeu que, em razão de prova dividida sobre o gozo do período de repouso e alimentação, "devem ser utilizadas as regras atinentes à distribuição do ônus da prova, com julgamento da causa em desfavor da parte que detinha o encargo e dele não se desincumbiu satisfatoriamente, entendimento que se aplica em prejuízo da pretensão do reclamante (artigo 818 da CLT)". 2. A distribuição do encargo probatório foi realizada adequadamente pela Corte de origem, notadamente porque, segundo jurisprudência do TST, em caso de prova dividida, o ônus recairá sobre a parte que fez a afirmação, no caso, o autor. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. O autor sustenta que "restou devidamente demonstrada que a cobrança de metas era agressiva", o que contraria o quadro fático delineado no acórdão regional, cuja revisão é vedada nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST). Agravo de instrumento ao qual se nega provimento, quanto aos temas. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DESEMPENHADA COM USO DE MOTOCICLETA. TEMA 101 DA TABELA PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. Considerando potencial violação do art. 193, § 4º, da CLT, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento, quanto ao tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. COMISSÕES. APELO MAL APRELHADO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INDICADOS. INOSBERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. 1. O TRT entendeu que "a prova produzida confirmou a alegação do autor de que havia desconto nas comissões decorrentes do cancelamento de vendas por falta de produtos no estoque, desincumbindo-se o reclamante de seu encargo probatório (art. 818 da CLT)". 2. Sendo assim, o apelo está mal aparelhado, porquanto a alegação de violação dos arts. 141 e 469 do CPC não apresenta pertinência temática com a controvérsia. VENDEDOR. ATIVIDADE DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS. ADICIONAL PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 3.207/1957. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que para que seja reconhecido o direito ao adicional previsto no art. 8º da Lei n. 3.207/1957 ao empregado vendedor basta que este exerça concomitantemente às vendas quaisquer atividades de inspeção e/ou fiscalização de produtos, o que foi constatado no caso. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DESEMPENHADA COM USO DE MOTOCICLETA. TEMA 101 DA TABELA PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do § 4º do art. 193 da CLT, incluído pela Lei n. 12.997/14, "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". 2. Esta Corte Superior, sob o rito de recurso repetitivo (Tema 101), fixou a tese vinculante segundo a qual "o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas". 3. Assim, considerando que, segundo o TRT, "está incontroverso o uso de motocicleta pelo reclamante", o trabalho desempenhado pelo autor deve ser considerado perigoso e, como tal, enseja o pagamento do adicional correspondente. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em Juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem condenou a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, sem suspensão de exigibilidade da obrigação, razão pela qual o recurso merece provimento nesse aspecto. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, quanto ao "adicional de periculosidade", dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, quanto ao "adicional de periculosidade" e aos "honorários advocatícios", respectivamente, por violação dos arts. 193, § 4º, da CLT e 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir-lhe o pagamento de adicional de periculosidade e de seus reflexos, observados os limites da petição inicial, conforme se apurar em liquidação, assim como para determinar que a obrigação ao pagamento dos honorários advocatícios fique sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação, sendo, ainda, afastada a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários; IV - conhecer do recurso de revista interposto pela ré, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, além de IPCA-E, a incidência de juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991); na fase judicial, a incidência apenas de taxa Selic; a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), correção monetária pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, "caput" e §§ 1º a 3º, do Código Civil (são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado). Valor provisoriamente arbitrado para a condenação majorado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas de R$ 200,00 (duzentos reais), sob responsabilidade da ré.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Comissão; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Restituição / Indenização de Despesa; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Transcendência; Banco de Horas; Outros Adicionais