Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção X
Da Prova Pericial
Art. 469 As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.