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Jurisprudências

TSTARR 20864-34.2016.5.04.0011

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 –COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior, ao apreciar casos idênticos ao presente, inclusive envolvendo a mesma reclamada, CEEE, firmou entendimento no sentido de que a pretensão ora examinada se enquadra no Tema 1.092 da Tabela de Repercussão Geral. A tese jurídica firmada nesse tema estabelece que: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa." Precedente da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional considerou que o bônus alimentação pago ao reclamante pela CEEE sempre teve natureza indenizatória, e não salarial. Baseou sua decisão na interpretação das normas coletivas que instituíram e regulamentaram a parcela, na participação dos empregados no custeio a partir de 1993, e na adesão da reclamada ao PAT no mesmo ano. Dessa forma, negou provimento ao recurso do reclamante, mantendo a sentença original que não reconheceu a integração do bônus alimentação ao salário. A pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Cumpre acrescentar que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso, o direito material postulado (natureza jurídica do auxílio-alimentação) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Neste contexto, resta superado o quanto disposto na OJ 413 da SbDI-1 do TST, segundo a qual a norma coletiva posterior não pode alterar a natureza jurídica da parcela para os empregados que anteriormente a recebiam de forma habitual em caráter salarial, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Execução Previdenciária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contribuições Previdenciárias

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