TSTAg-AIRR 1000327-73.2019.5.02.0003
Nulidade: cerceamento de defesa
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
- Apelo desfundamentado
- Adicional de insalubridade
- Doença ocupacional
- Indenização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constata-se que, a par de referências genéricas a direitos constitucionais, o recurso de revista encontra-se desfundamentado quanto ao tema, haja vista que a recorrente não indica ofensa direta a nenhum dispositivo legal ou constitucional ou contrariedade a verbete sumular pertinente, o que inviabiliza, sob qualquer ângulo, o conhecimento do apelo principal. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, afastou a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade pelo agente frio, reputando-se ao laudo pericial, concluindo que o agente frio foi ilidido pelo fornecimento de EPIs. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 80, é firme no sentido de que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pela administração competente do Poder Executivo e exclui a percepção do respectivo adicional. No mesmo sentido, o artigo 191, II, da CLT prescreve que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 3. A aferição das teses recursais contrárias demandaria necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu que o autor "não logrou êxito em infirmar a conclusão pericial, ônus probatório do qual não se desincumbiu a contento, nos termos do artigo 818, da CLT, e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/15". Registrando ainda a conclusão pericial de que "não há incapacidade laboral para a função exercida". 2. A aferição das teses recursais contrárias demandaria necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, constatou que "não restou provada qualquer incapacidade laborativa em decorrência das moléstias adquiridas pelo reclamante, se mostrando, indevido, portanto, o pagamento de pensão mensal. Da mesma forma, não há que se falar em reembolso das despesas médicas para tratamento da doença". 2. A aferição das teses recursais contrárias demandaria necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista não observou o pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896-A, § 1º, I, da CLT, porquanto em suas razões não foi transcrito nenhum trecho do acórdão regional que prequestionasse o tema. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL APLICADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No que concerne ao percentual arbitrado para os honorários advocatícios, desde que observados os limites legais (art. 791-A da CLT), sua fixação deve se dar de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente podendo ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. 2. Registre-se que, no caso, o percentual arbitrado pelo TRT, de 5% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, encontrando-se dentro dos limites legais. Agravo a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. CRITÉRIOS FIXADOS PELO STF NA ADC 58. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor pretende a aplicação do IPCA durante todo o período em questão. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou o entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase prejudicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput" , da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 3. Na hipótese, a Corte Regional, ao fixar a aplicação do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), essa que já abrange juros e correção monetária, decidiu em consonância com o precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o que afasta as alegações de violação de dispositivos ou mesmo dissenso pretoriano. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Preparo / Deserção