TSTRRAg 1000012-33.2022.5.02.0264
Indenização por danos morais: diminuição do valor arbitrado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais
- Diminuição do valor arbitrado
- , o contexto da causa, bem como o princípio da razoabilidade
- Acidente de trabalho
- Prescrição aplicável
- Actio nata
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. In casu , o Regional reputou razoável o valor arbitrado pelo juízo de origem, destacando que a fixação do quantum indenizatório levou em consideração a gravidade da lesão, as circunstâncias do caso – que contou, até mesmo, com a omissão patronal em relação à prestação de socorros no momento, conforme prova oral - , o contexto da causa, bem como o princípio da razoabilidade. Ademais, considerando a moldura factual definida pelo Regional (acidente de trabalho, queda de empilhadeira que lesionou o braço do empregado) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), os valores atribuídos a título de danos morais (R$ 30.000,00) não se mostram exorbitantes a ponto de serem considerados desproporcionais. Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6050-DF estabeleceu que os critérios de quantificação do valor da indenização por dano moral, constantes dos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, servem apenas como orientação ao julgador, sendo constitucional o arbitramento de valor em patamar superior aos limites máximos ali previstos, se consideradas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativas a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (iniciada em 31/12/2004), aplicar-se-á o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. In casu , observa-se que o Regional aplicou indevidamente o prazo civil decenal para rechaçar a prescrição da pretensão , por meio da seguinte fundamentação: " em hipóteses como a dos autos, a prescrição civil há de ser observada, o que atrai o prazo de 10 anos e, pelo que, ainda que se considere a data do acidente, '12/01/2016', não haveria que falar em extinção do pedido, in casu , como requer, diante da propositura da ação em 10/01/2022 ". Contudo, na situação em apreço, ainda que se aplique o teor do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, não é possível reconhecer a prescrição da pretensão, porquanto não está registrada no acórdão recorrido a data em que o autor teve ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho . Não se pode simplesmente presumir, como defende a recorrente, que a ciência da lesão se deu na data em que o empregado sofreu o acidente de trabalho. No que se refere ao marco inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão de percepção de indenização, sabe-se que o direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição. Com efeito, a contagem somente tem início, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental, e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento (Súmula 230 do Supremo Tribunal Federal). É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistirem dúvidas acerca da doença e sua extensão, a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Assim, não prequestionada premissa fática necessária ao deslinde da questão – qual seja, data da ciência inequívoca do resultado gravoso – torna-se inviável aferir, nos termos da teoria da actio nata , o marco inicial prescricional aplicável ao caso concreto. Incidência da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) reconhecer a transcendência política da causa e não conhecer do recurso de revista da reclamada.
Indexação
Prescrição e Decadência; Valor Arbitrado