STJAREsp 2.802.189
Contratos bancários: capitalização de juros e seguro prestamista
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Direito Securitário
- Contratos bancários
- Capitalização de juros e seguro prestamista
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E SEGURO PRESTAMISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mantida a inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e negado provimento ao agravo.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de título executivo judicial referente a empréstimos, cheque especial e cartão de crédito.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituiu o título executivo judicial em R$ 19.798,88, com correção e juros legais de mora, e fixou honorários em 10%, com suspensão pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 11%, rejeitando os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 406 do Código Civil, pela admissão de capitalização de juros sem pactuação clara e ostensiva; (ii) saber se houve violação do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, por insuficiência de informação sobre capitalização e encargos; (iii) saber se houve violação do art. 4º da Lei n. 22.626/1933, pela prática de anatocismo em periodicidade inferior à anual sem pactuação válida; (iv) saber se houve violação do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, por suposta venda casada do seguro prestamista como condição do crédito; e (v) saber se houve violação dos arts. 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, pela alegada abusividade de encargos e necessidade de revisão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da capitalização inferior à anual em contratos celebrados após 31/3/2000 quando expressamente pactuada, relativamente à discussão sobre capitalização de juros.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão revisional demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, relativamente à alegada abusividade de encargos e à validade das cláusulas contratuais.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do Tema n. 972 do STJ, exigindo prova de imposição para caracterizar venda casada em seguro prestamista, relativamente à discussão do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 596 do STH ao afastar a incidência da Lei da Usura às operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, relativamente à discussão do art. 4º da Lei n. 22.626/1933.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a validade da capitalização inferior à anual em contrato bancário celebrado após 31/3/2000 com pactuação expressa. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 972 do STJ, que exige prova de imposição para caracterizar venda casada em seguro prestamista. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando afastada a aplicação da Lei da Usura às operações de instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade ao Tema n. 596 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CDC, arts. 6º, III e V, 39, I, e 51; Lei n. 22.626/1933, art. 4º; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.387.407/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 3.167.459/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AREsp n. 3.077.057/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.981/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 387.999/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 5/2/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AREsp n. 3.049.208/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.201.265/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.096.869/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.211.708/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 539, 541 e 472; STF, Súmula n. 596.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a validade da capitalização inferior à anual em contrato bancário celebrado após 31/3/2000 com pactuação expressa. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 972 do STJ, que exige prova de imposição para caracterizar venda casada em seguro prestamista. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando afastada a aplicação da Lei da Usura às operações de instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade ao Tema n. 596 do STF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.