STFTema 596 · ARE 708.403
Aplicação dos critérios de reajuste do vale-refeição dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul aos integrantes do quadro especial decorrente da transformação da antiga CEERGS - Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul em sociedade anônima de economia mista.
Relatoria: min. Gilmar Mendes
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão do direito dos servidores públicos do Quadro Especial da extinta Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul - CEERGS ao reajuste da vantagem pecuniária “Vale-Refeição”, paga aos servidores do Poder Executivo gaúcho, nos termos da Lei estadual n. 10.002/1993, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Recurso Extraordinário com Agravo em que se discute, à luz do caput do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de reajuste do vale-refeição dos servidores integrantes do quadro especial decorrente da transformação CEERGS em sociedade anônima de economia mista, nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis aos demais servidores do Poder Executivo.
Andamento
- Repercussão negada28 de setembro de 2012
- Acórdão publicado11 de outubro de 2012
- Trânsito em julgado4 de novembro de 2015
Fontes ligadas
- CF, art. 37NormaA administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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