TSTEDCiv-RR 82-81.2014.5.08.0005
Esclarecimentos: responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
Relator(a): Mauricio Godinho Delgado
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Esclarecimentos
- Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
- Condenação em adicional de insalubridade
- Item 3 do tema 1118 de repercussão geral
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ITEM 3 DO TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL. Quanto a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ente público, por parcela remanescente, tem-se que o STF, no item 3 do Tema 1.118, resguardou a possibilidade de responsabilização da Administração Pública quando constatada a negligência no dever de se assegurarem ao trabalhador condições de segurança, higiene e salubridade: " 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". É excepcional, dessa forma, a situação em que a empresa descumpre direitos básicos de segurança, higiene e salubridade no ambiente laboral. Verificada a inadimplência nesse âmbito, não há como desonerar o Estado da responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento das verbas respectivas reconhecidas judicialmente, na medida em que tais direitos recebem proteção especial em âmbito constitucional. A garantia diz respeito à higidez física da pessoa humana que vive do trabalho, estando imantada por regra imperativa da Constituição da República, constante no art. 7º, XXII, CF, que determina o absoluto prestígio das normas de saúde, higiene e segurança que materializam a preocupação pela redução dos riscos inerentes ao trabalho. Pelo Texto Magno, a saúde e segurança laborais são direito subjetivo obreiro, constituindo, ainda, parte integrante e exponencial de uma política de saúde pública no País. Por isso, o Supremo Tribunal Federal, de forma adequada e atenta aos princípios e regras jurídicas que asseguram patamares mínimos de cidadania e dignidade ao indivíduo que labora (ilustrativamente, art. 1º, caput e inciso III; art. 3º, caput e incisos I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e inciso XXII; art. 170, caput; art. 194, caput; art. 196; art. 197; art. 200, caput e inciso II, in fine, todos da CF/88), preservou o direito à garantia patrimonial advinda da responsabilidade subsidiária da Administração na hipótese de inadimplemento de parcelas dessa natureza. Verificada, assim, a violação ao dever de garantia de condições de segurança, higiene e salubridade, tem incidência a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Assim, nessa linha de raciocínio, este Relator ressalva seu entendimento pessoal, embora confira, por óbvio, e em respeito ao princípio da colegialidade, plena efetividade à decisão da maioria desta 3ª Turma, no sentido de aplicar o enunciado contido no item 3 do Tema 1.118 RG/STF para manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com relação ao adicional de insalubridade e reflexos. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Salário por Equiparação / Isonomia; Licitude / Ilicitude da Terceirização