Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-AIRR-RR-Ag-RRAg 0010800-81.2017.5.15.0153

Trabalho externo: possibilidade de controle de jornada

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Trabalho externo
  • Possibilidade de controle de jornada
  • Ônus da prova
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Dessa forma, estando a decisão do e

Ementa

AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nos elementos de prova, concluiu que a parte reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, na medida em que, embora exercesse atividade externa, existia a possibilidade de controle de jornada por parte da reclamada. Consignou, ainda, que a ausência de apresentação dos controles de jornada atraiu a presunção favorável ao trabalhador quanto à supressão dos intervalos intrajornada. Em embargos de declaração, o Tribunal acolheu parcialmente a medida apenas para retificar o registro de que havia anotação na CTPS acerca do labor externo, mantendo, contudo, a conclusão de que a prova produzida demonstrou a efetiva possibilidade de controle da jornada, razão pela qual permaneceu afastada a incidência do art. 62, I, da CLT. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não se aplica à hipótese, como a dos autos, em que o controle de jornada do empregado é possível. Precedentes. Por fim, no que se refere ao ônus da prova, o Tribunal Pleno, no exame do Tema nº 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". Dessa forma, estando a decisão do e. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior, quanto ao aspecto. A existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizarem o exame das matérias de fundo, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT acolheu a pretensão autoral e condenou a reclamada ao intervalo intrajornada “durante todo o período imprescrito, nos dias declinados pela petição inicial, em toda a sua inteireza e com todas as suas repercussões econômicas (Súmula 437 do C.TST)”. Compulsando aos autos, verifica-se que o contrato de trabalho perdurou de 08/11/2010 a 19/02/2017. De início, verifica-se que, na hipótese dos autos, o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedentes. Dessa forma, estando a decisão do e. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT afastou a alegação de cerceamento de defesa, por entender que os indeferimentos de prova foram devidamente fundamentados, que os elementos dos autos eram suficientes para o julgamento da controvérsia e que as reclamadas não demonstraram prejuízo decorrente das decisões adotadas. Nos termos em que proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Dessa forma, estando a decisão do e. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OPERADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com base no contrato social da reclamada, concluiu que a ré era administradora de cartões de crédito, enquadrando a reclamante na categoria sindical dos financiários. De fato, a Corte local decidiu que “apesar de formalmente se enquadrar como administradora de cartões de crédito, conforme seu contrato social e normas do BACEN e, mesmo diante da confissão do reclamante de que quem concedia os empréstimos era o pessoal do banco ‘tal fato, contudo, segundo entendimento desta Câmara, não obsta seu enquadramento como financeira, ainda que por equiparação’”. Pois bem. De acordo com o art. 17 da Lei n° 4.595/1964, “Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”. Por sua vez, dispõe o art. 6º da Lei nº 12.865/2013 que instituição de pagamento é a “pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil”. Nesse contexto, com a devida vênia do Tribunal Regional, o quadro fático delineado no acórdão recorrido autoriza um enquadramento jurídico diverso, sem esbarrar no óbice da Súmula nº 126 do TST, isto porque, verifica-se que, na hipótese, não há elementos objetivos que apontem que as atividades exercidas pela reclamante estão relacionadas à administração de cartões de crédito. Ao que se tem, as atividades desenvolvidas no curso do contrato de emprego estão atreladas a uma instituição de pagamento. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que a autora deve ser enquadrada na categoria profissional dos financiários, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado pela jurisprudência do TST, que é firme no sentido de que a operação de cartões e as atividades que antecedem os atos próprios das instituições financeiras, tais como análise de cadastros, processamento de dados, encaminhamento de propostas e documentos, ofertas de produtos e equivalentes, não configuram atividade bancária ou financiária. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer de ambos os agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.