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Jurisprudências

TSTARR 10205-29.2018.5.03.0138

(em recuperação judicial): garantia do juízo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). GARANTIA DO JUÍZO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Segundo a Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. No caso dos autos, o recurso de revista teve seguimento obstado em razão da inobservância do que dispõe o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, ante a transcrição na íntegra do acórdão do Regional no início das razões recursais, fundamento não especificamente impugnado nas razões aduzidas pela Parte, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA. ACRÉSCIMO DE 30%. INOBSERVÂNCIA. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabelece expressamente que a fiança bancária e o seguro garantia judicial somente serão considerados válidos para fins de garantia do juízo quando o valor segurado não for inferior ao montante do débito acrescido de 30%. Trata-se de requisito objetivo de validade da garantia, destinado a assegurar a efetiva cobertura da execução, diante da possibilidade de atualização monetária, juros e demais encargos incidentes até a satisfação integral do crédito, o qual, no caso dos autos, não foi observado. Desse modo, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional que concluiu pela ausência de garantia integral do juízo. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. No caso dos autos, o recurso de revista teve seguimento obstado em razão da inobservância do que dispõe o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, ante a transcrição na íntegra do acórdão do Regional no início das razões recursais, fundamento não especificamente impugnado nas razões aduzidas pela Parte, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA. ACRÉSCIMO DE 30%. INOBSERVÂNCIA. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabelece expressamente que a fiança bancária e o seguro garantia judicial somente serão considerados válidos para fins de garantia do juízo quando o valor segurado não for inferior ao montante do débito acrescido de 30%. Trata-se de requisito objetivo de validade da garantia, destinado a assegurar a efetiva cobertura da execução, diante da possibilidade de atualização monetária, juros e demais encargos incidentes até a satisfação integral do crédito, o qual, no caso dos autos, não foi observado. Desse modo, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional que concluiu pela ausência de garantia integral do juízo. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 10205-29.2018.5.03.0138, em que é Agravante(s) e Recorrido(s) TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), é Agravado(s) e Recorrente(s) TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e é Agravado(s) e Recorrido(s) THIAGO AUGUSTO COSTA.

O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu seguimento ao recurso de revista interposto pela Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A., porém denegou seguimento ao recurso de revista da Telemar Norte Leste S.A. Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso de revista da executada aos seguintes fundamentos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação. Duração do Trabalho / Horas Extras. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados. Em relação aos temas em destaque, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A transcrição do inteiro teor do acórdão recorrido no início das razões recursais, sem qualquer destaque dos trechos controversos, sem vinculação à argumentação apresentada e, ainda, sem a demonstração analítica das violações apontadas, não cumpre o disposto no referido dispositivo da CLT. Quanto aos temas em destaque, constato que o recorrente no item denominado "III -CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA - DA TRANSCENDÊNCIA" , aponta ofensas a diversos dispositivos, de forma genérica, sem especificar o motivo ou o tema a que se referem as mencionadas arguições. Nesse passo, deve-se ressaltar que não cabe a este Juízo de admissibilidade deduzir, inferir, descobrir ou mesmo adivinhar a que tema se referem os dispositivos apontados como vulnerados, competindo à parte recorrente fazer a correlação necessária, demonstrando, de forma inequívoca, a que tópico se reporta ao indicar cada norma legal. Ademais, cumpre registrar que incumbe à parte indicar as normas violadas em tópicos próprios de mérito.

No caso, o Juízo de admissibilidade a quo negou seguimento ao recurso de revista em razão da inobservância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, ao fundamento de que a transcrição na íntegra do acórdão do Regional no início das razões recursais não satisfaz o que prevê o referido dispositivo legal, visto que não permite o necessário confronto analítico entre a tese do Tribunal Regional e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Em que pese a argumentação da agravante, o recurso não merece ser conhecido, nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto, conforme se verifica da transcrição da decisão de admissibilidade do recurso de revista, o recurso foi inadmitido por inobservância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, óbice não impugnado pela agravante, restando ausente impugnação objetiva aos fundamentos da decisão agravada. Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre o despacho agravado e as razões apresentadas pela Parte, não é possível conhecer o apelo. Convém destacar que a decisão denegatória da revista foi prolatada em estrita observância ao art. 896, § 1º, da CLT, segundo o qual " o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo ", expondo de forma clara e objetiva a razão que ensejou o trancamento de seu apelo, não se cogitando de cerceamento do direito de defesa ou do acesso à justiça. Ressalte-se ainda que não se verifique excesso de formalismo ou cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que foi oportunizada à parte a interposição dos recursos cabíveis para buscar a reforma das decisões que lhe eram contrárias e, no decorrer da demanda, foi observado o devido processo legal em todos os seus termos. Não pode se alegar desrespeito ao contraditório e à ampla defesa quando a parte, ao recorrer, deixou de observar o princípio da dialeticidade. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.

II - RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, exceto pelo preparo (relacionado à matéria de mérito), passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO INCOMPLETA. INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% APENAS SOBRE A PARCELA COBERTA PELA APÓLICE.

O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada. Adotou os seguintes fundamentos:

JUÍZO DE MÉRITO (EXAME CONJUNTO DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO) Como se observa nos autos, os recursos das Executadas destinam-se a reforma da r. decisão do juízo a quoque não conheceu dos embargos à execução, por falta de garantia do Juízo. Há afirmação de que o juízo está garantido pelos valores dos depósitos recursais e por apólices de seguro judicial. A Reclamada TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERERAÇÃO JUDICIAL) também reitera que, estando em processo de recuperação judicial, incabível exigir a garantia do juízo para opor embargos à execução. Por sua vez, o Exequente insiste nas insurgências manifestadas em sua impugnação à conta de liquidação, que também não foi conhecida na origem. Pois bem. A respeito do processo de recuperação judicial da Agravante TELEMAR NORTE LESTE S.A., é sabido que o prazo inicial de suspensão dos 180 dias exauriu em 16/05/2017, e que foi deferida a prorrogação por mais 180 dias. Todavia, esse Egrégio Tribunal do Trabalho já firmou posicionamento de que, exaurido o prazo de suspensão 180 dias, não há impedimento para o prosseguimento das execuções trabalhistas no Juízo trabalhista, conforme Tese Jurídica Prevalente de Número 9, in verbis: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE 180 DIAS. EFEITOS. Ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, restabelece-se para o credor o direito de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores. (RA 103/2016, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 23/05/2016)" Assim, trata-se de aplicar o prazo legalmente previsto para a suspensão, sendo evidente que o credor de verba alimentar não pode ser privado de forma eterna quanto ao recebimento do que lhe cabe. Além disso, a Ré não demonstrou que mera realização da penhora inviabilizará por completo o plano de recuperação, pelo que não há cogitar em agressão à finalidade da Lei 11.101/2005, bem como aos incisos LIV e LV do artigo 5o. da Constituição Federal. No que se refere à afirmação de que o Juízo da execução está garantido, entendo que isso de fato não ocorreu. Em primeiro lugar, a considerar os valores nominais dos depósitos recursais de R$ 8.960,02 (id ebd97f7 - Pag. 1) de R$18.378,00 (id 11cdd41 - Pag. 1) e a apólice do AIRR no valor de 11.945,70 (id 686a164 - Pag. 3), com o valor da apólice feita na fase de execução, no valor de R$264.298,01 (id c946184 - Pag. 1), tem-se que a soma desses valores não supera o valor da execução em mais de 30%. Conforme calculo homologado, a dívida exequenda totalizou o montante bruto de R$ 239,833,16, em 31/07/2018 (id f1c5a50 - Pag. 1), sendo esse o montante da execução que constou na intimação para quitar o débito (id 234e0de - Pag. 2. Assim, se as Executadas pretendiam utilizar a fiança bancária, a se aplicar a norma prevista no § 2o do artigo 838 do CPC, no que estabelece que "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento", deveriam demonstrar que os valores dos depósitos e dos seguros feitos atingiam o montante da execução agregado de 30% do seu valor, ou seja, R$311.783,11, o que não ocorreu, pois a soma dos valores nominais dos depósitos recursais e das apólices alcançam R$303.581,73. Desta forma, efetivamente, não houve prova da garantia do Juízo no momento da apresentação dos embargos à execução, ou no momento atual, considerando a modalidade de garantia que as Reclamadas optaram em fazer. De todo modo, ainda que os valores dos depósitos recursais e das apólices feitas se igualassem ao montante da execução, acrescido de mais 30%, as condições ajustadas para o seguro, denotam que, na verdade tais apólices não se prestam à efetiva garantia. Ora, a quantia segurada via apólice não está a disposição do Juízo, no sentido de que bastaria a ordem judicial para liquidação do débito exequendo, porque a quitação do seguro depende de análise da seguradora, sendo certo que o montante segurado é quantia inalterável, bem como há o fato de o seguro poder ser pago apenas no prazo especificado na apólice. Portanto, não se trata de garantia consistente e efetiva, mas apenas por lapso temporal determinado, o que não se adequa ao processo de execução, no qual não se discute a legitimidade do título executivo, apenas aspectos ligados ao montante apurado. Veja-se que a norma legal que estabelece a garantia do juízo por seguro ou fiança bancária, até porque a equipara ao dinheiro, pressupõe, obviamente, sua liquidez ao findar das discussões travadas na fase de execução, o que, permissa venia, parece incompatível com cobertura temporária. O contrato de cobertura do seguro deveria ser feito quanto à obrigação de pagar a dívida exequenda em seus termos, inclusive quanto aos aspectos atinentes à atualização monetária, porque se trata de modalidade de seguro feito justamente para se evitar a frustração da execução, inclusive contra eventual debilidade econômica que qual possa atingir o patrimônio do Executado. A norma aplicável prevê a faculdade de se usar o seguro ou a fiança bancária, mas as condições do seguro ou da fiança devem cumprir a finalidade da execução, não podendo ser aceitas condições contratuais que tornam duvidoso o pagamento do débito no momento oportuno, ou seja, quando exauridos os meios impugnatórios próprios da fase de execução. A Egrégia Primeira Turma tem se posicionado no sentido de que a garantia da execução, por fiança bancária ou apólice de seguro, deve de fato ser real, não bastando a mera juntada da apólice, com mera aceitação das condições ajustadas pelos contratantes, conforme entendimento exarado no acórdão proferido quando do agravo de petição interposto nos autos do processo 0010132-11.2018.5.03.0024, de relatoria da MM Juíza Convocada ANGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO, onde foram expostas as seguintes razões de decidir, que peço vênia para transcrever e adotar: "PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO O exequente arguiu, em contraminuta, preliminar de não conhecimento do agravo de petição interposto pelo 2º executado, por ausência de garantia do juízo, pois trata-se de apólice de seguro-garantia. Analiso. O 2º executado contratou uma APÓLICE DE SEGURO GARANTIA em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com vigência de 08.08.2018 a 08.08.2020, no valor de R$15.605,63 (Id f45c182). Todavia, embora o seguro-garantia tenha sido reconhecido como meio de garantia à execução na Lei de Execução Fiscal (6.830/80), em seu art. 9º, inciso II, por meio de alteração legislativa (Lei 13.043/2014), no entendimento desta Relatora, a utilização de seguro-garantia em processo de execução trabalhista deve ser feita com parcimônia, devendo-se estar atento aos seus termos, a fim de se verificar a efetiva e integral garantia do débito, não se admitindo quaisquer tipo de restrição que venha a dificultar o implemento da garantia, como verificado na hipótese. No caso dos autos, de início, constata-se que o referido seguro possui prazo de vigência limitado, o que se mostra incompatível com a natureza da garantia oferecida, em face da ausência de certeza de que a execução se findará dentro do prazo ali estipulado, com risco acentuado de perda da garantia no decorrer da execução. Lado outro, a apólice apresentada possui natureza de contrato de adesão, contendo várias cláusulas que podem inviabilizar a execução da garantia, que visa assegurar crédito de natureza alimentar. A título de exemplo, transcrevo algumas dessas cláusulas (Id f45c182 - Pág. 3/8):

4. VALOR DA GARANTIA 4.1 O valor da garantia desta apólice é o valor máximo nominal por ela garantido. [...]

6. VIGÊNCIA 6.1. Para as modalidades do Seguro Garantia nas quais haja a vinculação da apólice a um contrato principal, a vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no contrato principal, respeitadas as particularidades previstas nas Condições Especiais de cada modalidade contratada. 6.2. Para as demais modalidades, a vigência da apólice será igual ao prazo informado na mesma, estabelecido de acordo com as disposições previstas nas Condições Especiais da respectiva modalidade. 6.3. Quando efetuadas alterações de prazo previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, a vigência da apólice acompanhará tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso. [...]

7. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 7.1 A Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro serão especificadas para cada modalidade nas Condições Especiais, quando couberem. 7.2. A seguradora descreverá nas Condições Especiais os documentos que deverão ser apresentados para a efetivação da Reclamação de Sinistro. 7.2.1. Com base em dúvida fundada e justificável, a seguradora poderá solicitar documentação e/ou informação complementar. 7.3. A Reclamação de Sinistros amparados pela presente apólice poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos da Cláusula 17 destas Condições Gerais; 7.4. Caso a seguradora conclua pela não caracterização do sinistro, comunicará formalmente ao segurado, por escrito, sua negativa de indenização, apresentando, conjuntamente, as razões que embasaram sua conclusão, de forma detalhada. 8. INDENIZAÇÃO [...] 8.2.1. O pagamento da indenização ou o início da realização do objeto do contrato principal deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 30 dias (trinta) dias, contados da data do recebimento do último documento solicitado durante o processo de regulação do sinistro. 8.2.2. Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item 7.2.1., o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. CONDIÇÕES ESPECIAIS

1. OBJETO 1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos judiciais. 1.2. A cobertura desta apólice, limitada ao valor da garantia, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido pago pelo tomador. Verifica-se, assim, a imensa burocracia imposta ao exequente para a percepção do valor segurado que, frise-se, seria ao final recebido sem atualização (valor máximo nominal assegurado - cláusula 4ª) se o montante assegurado fosse inferior ao montante apurado ao final da execução, e somente após transitada em julgado a decisão ou acordo judicial (cláusulas 1ª e 5ª das Condições Especiais, Id f45c182 - Pág. 8), revelando, pois, que a execução do contrato de seguro fica condicionada ao cumprimento de exigências estabelecidas pela seguradora, retirando do Juízo da execução a autonomia para definir o momento da liberação do numerário em prol da exequente. Por conseguinte, resta claro o caráter condicional do seguro-garantia, sendo evidente que tal título não apresenta pronta liquidez, não permitindo, também, a execução imediata da parte incontroversa, em face da exigência do trânsito em julgado conforme cláusulas acima analisadas, afastando-se, portanto, a incidência do art. 848, parágrafo único CPC, da hipótese em análise. Nesta senda, ressalto que o direito ao processamento de forma menos gravosa (art. 805/CPC) e à preservação dos direitos patrimoniais do executado não podem ser aplicados isolada e irrestritamente, em detrimento do crédito exequendo de natureza alimentar, sendo certo que o art. 797/CPC reza que a execução deve ser realizada no interesse do credor. Assim, conclui-se que o seguro garantia não é meio hábil para garantia integral do juízo. Neste sentido, é a jurisprudência do Col. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VALIDADE LIMITADA. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravos de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 89700-75.2005.5.03.0107, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 07/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VIGÊNCIA.O Regional entendeu que a apólice do seguro garantia judicial deve ser expedida com prazo de vigência indeterminado ou condicionado à solução final do processo para se atender à finalidade da garantia do juízo insculpida no artigo 884 da CLT, o que não ocorreu no caso. Assim, não há falar em ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal, tendo em vista que seria necessária a análise da legislação infraconstitucional correlata às formas de garantia do juízo, o que configuraria, no máximo, violação reflexa ou indireta, que não se enquadra na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 35000-15.2008.5.05.0132 Data de Julgamento: 08/06/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016) No mesmo sentido, os precedentes desta Eg. Primeira Turma, nos autos de nº 0000002-31.2017.5.03.0077 AP, em que atuou como relatora a MM. Des. Maria Cecilia Alves Pinto, publicada em 05/05/2017, os autos de nº 0001576-14.2014.5.03.0136 AP, em que atuou como relatora a MM. Juíza Convocada Laudenicy Moreira de Abreu, publicada em 11/11/2016, bem como nos autos do processo de n. 01275-2010-028-03-00-0-AP, em que atuou como relator o Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage, publicado em 29.04.2015. Frise-se que aqui não que se falar em prazo para regularização, pois não se trata de preparo recursal, mas sim de garantia do juízo, que possui regulamentação própria na esfera trabalhista, a qual não restou alterada pela Lei 13.467/17. Importa frisar que o seguro-garantia não se confunde com a carta de fiança bancária, que equivale ao dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis do art. 835/CPC, nos termos do art. 9°, inciso II, e § 3°, da Lei n° 6.830/1980 (OJ 59 da SDI-II/TST), cuidando-se de institutos de liquidez diversa, vez que, no caso da fiança, a instituição garantidora do título é um banco (instituição financeira), e a execução da garantia não está condicionada ao cumprimento do mesmo processo burocrático de um seguro-garantia. Assim, entendo que o seguro oferecido no presente caso não é suficiente para garantir a execução, dadas as especificidades do tipo de contrato firmado entre a executada e a seguradora, incompatíveis com a celeridade que marca o processo do trabalho e a natureza do crédito trabalhista. Por todo o exposto, não conheço do agravo de petição interposto pelo 2º executado, vez não garantido o juízo por qualquer outro meio, conforme se depreende da decisão que julgou os embargos à execução (Id 1ad5243 - pág. 2). Nego provimento". Em razão de todo exposto, correta a r. sentença de origem que não conheceu dos embargos à execução opostos pelas Reclamadas, eis que não houve garantia do Juízo. Em consequência, ou seja, também por não ter havido garantia do Juízo, incabível também, por inoportuna, o conhecimento da impugnação ao cálculo ofertada pelo Exequente, segundo as disposições dos §§ 3º e 4º do artigo 884 da CLT. Nego provimento aos agravos de petições interpostos pelas partes, não havendo cogitar em violação dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.

Nas razões do recurso de revista, a executada sustenta que demonstrou matematicamente a garantia integral do juízo quando da oposição dos embargos à execução. Alega que, ao convolar os depósitos recursais e apólice de seguro recursal já existentes nos autos em penhora, o valor remanescente a ser garantido, acrescido de 30% (conforme exigido para seguro garantia), foi integralmente satisfeito por meio de nova garantia. Alega violação do art. 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal. Pois bem. Na hipótese dos autos, conforme consignado pelo Tribunal Regional, a dívida exequenda totalizou o montante bruto de R$ 239.833,16, atualizado até 31/07/2018. Verifica-se que a recorrente promoveu a garantia do juízo de forma mista, mediante depósitos em dinheiro e apresentação de apólices de seguro judicial. Consta dos autos o depósito da quantia de R$ 27.338,02, correspondente aos valores nominais dos depósitos recursais de R$ 8.960,02 (id ebd97f7 - Pag. 1), R$ 18.378,00 (id 11cdd41 - Pag. 1) e da apólice do AIRR no valor de R$ 11.945,70 (id 686a164 - Pag. 3). Além disso, foi apresentada apólice específica na fase de execução no valor de R$ 264.298,01 (id c946184 - Pag. 1), totalizando a garantia nominal de R$ 303.581,73. Não obstante, o Tribunal Regional concluiu pela insuficiência da garantia, assentando que, tendo sido utilizada a modalidade de seguro garantia judicial, o acréscimo legal de 30% deve incidir sobre o valor total da execução, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, bem como do art. 3º, I e II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, entendimento consolidado nesta Corte Superior. Com efeito, o referido Ato Conjunto estabelece expressamente que a fiança bancária e o seguro garantia judicial somente serão considerados válidos para fins de garantia do juízo quando o valor segurado não for inferior ao montante do débito acrescido de 30%. Trata-se de requisito objetivo de validade da garantia, destinado a assegurar a efetiva cobertura da execução, diante da possibilidade de atualização monetária, juros e demais encargos incidentes até a satisfação integral do crédito. Julgados:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO . Hipótese em que o Tribunal Regional, ao analisar o agravo de petição, manteve a decisão que rejeitou os embargos à execução, por ausência de garantia do juízo. Conforme estabelece o art. 884, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho, a oposição de embargos à execução exige a prévia e integral garantia do juízo . Tal garantia se materializa por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). A simples indicação de bens na petição dos embargos não atende a finalidade legal, o que enseja na deserção do recurso. Assim, como a execução não se encontra garantida por nenhuma das modalidades legalmente admitidas, torna-se inviável não apenas o processamento dos embargos à execução, mas também de todos os recursos subsequentes. Dessa forma, o acórdão regional se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não merece reforma. Óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido . (Ag-AIRR-10227-34.2015.5.01.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2025).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no artigo 899, § 10, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT; 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Precedentes. Não merece conhecimento, portanto, o agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-0000316-80.2023.5.13.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/10/2025).

Na hipótese dos autos, considerando que o valor da execução corresponde a R$ 239.833,16, a garantia total exigida, observada a majoração legal, deveria alcançar o patamar mínimo de R$ 311.783,11. Todavia, a soma das garantias ofertadas - consistente em depósitos em dinheiro e apólices de seguro judicial - atingiu apenas R$ 303.581,73, valor manifestamente inferior ao exigido pela legislação e pelo ato normativo de regência. Ressalte-se que, embora a executada tenha efetuado parte da garantia por meio de depósito em dinheiro - modalidade que, isoladamente, não exige a incidência do acréscimo de 30% -, o uso concomitante do seguro garantia judicial para assegurar parcela do juízo impõe a aferição da suficiência da garantia sobre o valor global da execução, conforme interpretação sistemática do art. 835, § 2º, do CPC e do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, sob pena de esvaziamento da finalidade da norma. Cito julgado:

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 2019. CONTROVÉRSIA RECURSAL ATINENTE A EXIGÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2. A reclamada insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento de que teria comprovado a regularidade do preparo. 3. Cinge-se a controvérsia em definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, o requisito de validade referente ao acréscimo de 30% sobre o valor da dívida, previsto no item I do art. 3º do referido Ato Conjunto. 4. No caso dos autos, o recurso de revista foi interposto em 17/03/2020, na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, porém a apólice juntada aos autos não observa tal requisito e, portanto, não poderia ser utilizada para fins de preparo. Diante dessa irregularidade, foi oportunizado à parte prazo para sanear o preparo recursal ("Assim, assinalo o prazo de 05 - cinco - dias para que a Reclamada comprove a regularização do preparo, conforme as disposições contidas no art. 3º do mencionado Ato Conjunto, sob pena de não admissão do Recurso de Revista, com fulcro no art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 2º, ambos do CPC e na OJ nº 140, da SDI-I, do TST."). Entretanto, apesar da concessão de prazo para regularizar o seguro garantia judicial, não houve o saneamento determinado pelo juízo. 5. Mostra-se incontroverso o valor da condenação fixado no acórdão foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não se ignora que a reclamada, por ocasião da interposição do recurso ordinário, já havia procedido ao depósito recursal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Entretanto, com a revisão do valor da condenação pelo TRT, cabia à reclamada promover o depósito da quantia complementar ou, se fosse o caso, apresentar apólice de seguro garantia cujo montante segurado abrangesse este valor complementar e o acréscimo 30% (trinta por cento) sobre o valor total do depósito. No caso, com a condenação estipulada no valor de R$ 10.000,00, competia à reclamada apresentar apólice que garantisse, no mínimo, o valor de R$ 8.000,00, que compreende a diferença entre o valor da condenação acrescido de 30% - R$ 13.000,00 - e o total já depositado, por ocasião da interposição do recurso ordinário - R$ 5.000,00. A apólice juntada pela reclamada, todavia, indica como importância segurada apenas o importe de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), revelando que o limite de cobertura não respeita o montante mínimo exigido no ato normativo. 6. Registre-se que foi observada a tese vinculante do Tema 173 da Tabela de IRR: "A substituição do depósito recursal por seguro-garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, sem a inclusão do acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, impõe a intimação do recorrente para complementação da garantia, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.". 7. Tratando-se de invalidade da apólice de seguro garantia judicial oferecida em época posterior ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, mesmo após a concessão de prazo para correção e/ou oportunidade para se regularizar a irregularidade constatada, ao contrário do alegado pela agravante, não há afronta às garantias constitucionais do devido processo legal e do direito à ampla defesa. 8. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso de revista. 9. Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressupostos de admissibilidade 10. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-EDCiv-AIRR-1094-78.2016.5.05.0641, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/11/2025).

Destaca-se, ainda, que não se verifica qualquer afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa ou do acesso à justiça, uma vez que a exigência do acréscimo legal decorre de expressa previsão normativa, cuja finalidade é assegurar a efetividade da execução e a higidez do preparo, inexistindo qualquer óbice desarrazoado ao exercício do direito de defesa. Ademais, quanto à alegação relativa à existência de prazo de validade da apólice de seguro judicial, embora a jurisprudência desta Corte Superior reconheça que tal circunstância, por si só, não invalida a garantia apresentada, esse aspecto não interfere na solução da controvérsia, já que a insuficiência da garantia decorre unicamente do descumprimento do valor mínimo exigido, e não do tempo de vigência da cobertura securitária. Dessa forma, correta a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que não houve garantia integral do juízo, razão pela qual não se configura qualquer violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, revelando-se inadmissível a pretensão recursal. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da Telemar Norte Leste S.A. (Em Recuperação Judicial); e, II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da - Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A.

Indexação

Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Preparo / Deserção; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Recuperação Judicial; Transcendência

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