Repercussão geral e repetitivos
TSTTema 173 · RR-0010657-94.2023.5.03.0063
Tema 173 do TST
Relatoria: min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Tese
A substituição do depósito recursal por seguro-garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, sem a inclusão do acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, impõe a intimação do recorrente para complementação da garantia, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
Andamento
- Acórdão publicado12 de agosto de 2025
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- CPC, art. 1.007, § 2ºNormaA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
- CLT, art. 899, § 11NormaO depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
- 13 decisões citam Tema 173 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Movimentos no tribunal
Transitado em Julgado