TSTROT 0037247-13.2022.5.04.0000
Hipóteses de rescindibilidade previstas nos arts. 525, §§ 12 e 15, e 966, v, do CPC
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Dobra das férias
- Corte rescisório devido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE PREVISTAS NOS ARTS. 525, §§ 12 E 15, E 966, V, DO CPC. DOBRA DAS FÉRIAS. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N. 450 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 137 DA CLT RECONHECIDA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Trata-se de recurso ordinário contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4° Região que julgou improcedente ação rescisória ajuizada com a finalidade de desconstituir acórdão que manteve o deferimento do pagamento da remuneração de férias fora do prazo legal, com substrato na Súmula n° 450 do TST. 2. Com a ressalva do posicionamento pessoal deste Relator e considerando o entendimento consolidado sobre o tema no âmbito desta SbDI-2 do TST, verifica-se que merece guarida a pretensão rescisória. 3. Em 6/8/2022, a Suprema Corte finalizou o julgamento virtual da ADPF, tendo prevalecido o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, que, sob a perspectiva dos princípios da legalidade e da separação de Poderes, apontou que, "nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo". Destacou, ainda, o Relator que "a própria Consolidação das Leis do Trabalho assentou, no seu art. 153, a penalidade cabível para infrações ao que fora determinado no seu Capítulo IV, dentro do qual se encontra a obrigação de pagar as férias com antecedência de dois dias. Assim, ante a conjugação de um preceito impositivo (art. 145) com outro sancionador (art. 153), não se vislumbra vácuo legal propício à atividade integrativa, por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador". 4. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou procedente a arguição para: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". 4. Em 12/12/2023, a Subseção II de Dissídios Individuais, no julgamento dos recursos ordinários ROT-6863-95.2021.5.15.0000, ROT-6925-38.2021.5.15.0000, ROT-7326-03.2022.5.15.0000 e ROT-8463-54.2021.5.15.0000, por maioria de votos, firmou a compreensão de que, com relação aos casos julgados anteriormente à ADPF 501 e alcançados pela preclusão máxima, deve incidir a tese do Tema 733 da tabela de repercussão geral do STF, segundo a qual "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)". 5. Desse modo, inexistindo limitação aos efeitos da ADPF 501, e tratando-se de desconstituição de julgado, cujo fundamento foi norma jurídica considerada inconstitucional pela Suprema Corte (Súmula n° 450 do TST), em controle concentrado de constitucionalidade, não há falar em aplicação do óbice das Súmulas n° 83 do TST e 343 do STF. 6. Não mais permanecendo no mundo jurídico o fundamento utilizado pelo acórdão rescindendo para deferir a condenação ao dobro das férias, à luz da tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 501/SC, dotada de efeitos ex tunc, resta manifesta a violação ao art. 137 da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação rescisória.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de rescisão do acórdão regional prolatado nos autos da Ação Trabalhista n. 1000764-34.2020.5.02.0374, por violação do art. 137 da CLT, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de pagamento das férias em dobro em razão na inobservância ao prazo previsto no artigo 145 da CLT. Custas, em reversão, a cargo da parte ré, dispensada, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios, também em reversão, a cargo da recorrida, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/15. Brasília, 29 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator