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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.360

Prisão preventiva decretada na apelação: paciente que respondeu solto ao processo

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA APELAÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu habeas corpus para permitir ao paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação por infração ao art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, se por outro motivo não estivesse preso, ressalvada a decretação de custódia com fundamentação concreta ou a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, caso demonstrada a necessidade.

2. O Juízo sentenciante permitiu ao condenado recorrer em liberdade por ausência de fundamentos para a preventiva; em apelação exclusiva da defesa, o Tribunal estadual decretou a prisão preventiva com base na gravidade do delito, na "paz pública", na garantia da aplicação da lei penal e na ausência de efeito suspensivo dos recursos às instâncias superiores.

3. A decisão agravada assentou a excepcionalidade da prisão cautelar (CPP, art. 283) e a necessidade de motivação concreta e contemporânea (CPP, arts. 282, I e II, e 312), reconhecendo constrangimento ilegal ante a ausência de fatos novos a justificar a custódia decretada em segundo grau.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser decretada no acórdão que confirma a condenação, proferido em recurso exclusivo da defesa, sem a indicação de fatos novos ou contemporâneos que evidenciem o periculum libertatis, valendo-se apenas da gravidade abstrata do delito, da necessidade de "paz pública" e da ausência de efeito suspensivo dos recursos.

5. A questão em discussão consiste em saber se a confirmação da condenação em segunda instância ou o esgotamento da jurisdição ordinária autorizam a execução provisória da pena ou a decretação automática da prisão, à luz do art. 283 do CPP e da exceção fixada pelo Supremo Tribunal Federal quanto às condenações oriundas do Tribunal do Júri (Tema n. 1.068).

III. Razões de decidir

6. A regra é a liberdade, sendo a prisão cautelar medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado concretamente o periculum libertatis, nos termos do art. 283 do CPP, que condiciona a prisão a flagrante, ordem judicial fundamentada de prisão cautelar ou trânsito em julgado.

7. A exceção referente à execução imediata das condenações do Tribunal do Júri (CPP, art. 492, conforme Tema 1.068 do STF) não incide na espécie, pois não decorre de veredicto do Júri.

8. A decretação da prisão preventiva exige motivação idônea, com indicação de elementos reais e concretos capazes de evidenciar risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, arts. 282, I e II, e 312), lastreada em fatos novos ou contemporâneos.

9. A fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito, na genérica "paz pública" e no argumento de inexistência de efeito suspensivo dos recursos às instâncias superiores é inidônea para justificar a medida extrema, não suprindo a exigência de demonstração categórica dos requisitos do art. 312 do CPP.

10. O agravante respondeu solto ao processo e lhe foi assegurado o direito de recorrer em liberdade na sentença, sem registro de fatos supervenientes que impliquem risco atual; a custódia decretada em segundo grau, em apelação exclusiva da defesa, sem fato novo, configura constrangimento ilegal.

11. O advento da Lei n. 13.964/2019 reforça o dever de motivação concreta e impede soluções automáticas ou atreladas a razões abstratas para justificar a prisão cautelar, exigindo análise estrita dos requisitos do art. 312 do CPP.

IV. Dispositivo

12. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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