Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título IX · Capítulo V

Das Outras Medidas Cautelares

Art. 319 São medidas cautelares diversas da prisão:

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
I

comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
II

proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
III

proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
IV

proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)
V

recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)
VI

suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)
VII

internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)
VIII

fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)
IX

monitoração eletrônica.

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)

§ 1º

(Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011)

§ 2º

(Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011)

§ 3º

(Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011)

§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.