STJREsp 2.163.575
Plano de saúde: reajuste por faixa etária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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- Plano de saúde
- Reajuste por faixa etária
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação cominatória c/c tutela de urgência e danos materiais.
2. A controvérsia versa sobre a validade do reajuste por mudança de faixa etária com aplicação de 71,15% aos 59 anos, a adequação da cláusula e a apuração do percentual devido em liquidação.
3. O Juízo de primeiro grau declarou nula a cláusula de reajuste por faixa etária, limitou o índice a 15,5% e condenou à restituição simples.
4. A Corte de origem afastou a limitação de 15,5%, manteve a abusividade do índice de 71,15% por ausência de comprovação atuarial e determinou a apuração do percentual devido em liquidação, preservando os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, VI, do CPC ao não observar os Temas n. 952 e 1.016 do STJ e ao remeter a apuração do índice à liquidação; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 104 e 422 do CC ao declarar nula cláusula contratual válida de reajuste por faixa etária; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial diante da decisão que reconheceu abusividade do reajuste e determinou a liquidação por cálculos atuariais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a licitude da cláusula de faixa etária, a abusividade do percentual específico e a necessidade de liquidação conforme os Temas n. 952 e 1.016 do STJ.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação das cláusulas contratuais relativamente à validade e ao alcance do reajuste por faixa etária e o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de base atuarial idônea do índice de 71,15%.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que validam a cláusula de reajuste por faixa etária e determinam a apuração atuarial em liquidação quando reconhecida abusividade.
9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando já verificada a incidência de óbices processuais na interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 489, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a licitude da cláusula de faixa etária, a abusividade do percentual específico e a necessidade de liquidação conforme os Temas 952 e 1.016 do STJ. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais sobre reajuste por faixa etária e a existência de base atuarial do índice aplicado na última faixa. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com os Temas 952 e 1.016 do STJ, determinando a apuração atuarial em liquidação ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, VI, e 85, § 11 e § 2º; CC, arts. 104 e 422; CDC, art. 51, § 2º; Lei n. 9.656/1998, arts. 15, caput, e 16, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.192.694/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.009.769/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.567/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.783.470/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Tese
"1. Não ocorre a ofensa ao art. 489, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a licitude da cláusula de faixa etária, a abusividade do percentual específico e a necessidade de liquidação conforme os Temas 952 e 1.016 do STJ. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais sobre reajuste por faixa etária e a existência de base atuarial do índice aplicado na última faixa. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com os Temas 952 e 1.016 do STJ, determinando a apuração atuarial em liquidação ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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