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Jurisprudências

STJEAREsp 2.843.640

Óbice da súmula 315/STJ: não aplicação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Óbice da súmula 315/STJ
  • Não aplicação
  • Mérito efetivamente analisado
  • Modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC)
  • Possibilidade de retroatividade apenas benéfica
  • Tribunal do júri

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. NÃO APLICAÇÃO. MÉRITO EFETIVAMENTE ANALISADO. 2. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (ART. 927, § 3º, DO CPC). POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE APENAS BENÉFICA. 3. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONFISSÃO PARCIAL EM PLENÁRIO. APLICAÇÃO INDEPENDENTE DE INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. MENOR PROPORÇÃO E SEM PREPONDERÂNCIA QUANDO O FATO CONFESSADO É TIPIFICADO COM PENA INFERIOR. 4. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 5. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. A preliminar de incidência da Súmula n. 315/STJ não se configura quando o acórdão embargado aprecia o mérito da pretensão relativa à atenuante da confissão espontânea, estabelecendo dissenso jurisprudencial em plano de cognição compatível com os embargos de divergência.

2. A modulação fixada no Tema Repetitivo n. 1.194/STJ alcança apenas os efeitos prejudiciais aos réus, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC: "os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da tese fixada neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após a publicação deste acórdão", não impedindo a incidência de efeitos benéficos no caso concreto.

3. A confissão espontânea parcial, prestada em plenário do Júri, atrai a aplicação da atenuante, independentemente de ter sido utilizada para formar o convencimento dos jurados. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.194/STJ, "[a] atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade". (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025).

4. Redimensionamento da pena: mantida a pena-base em 14 anos de reclusão; operada compensação parcial entre a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e a atenuante da confissão parcial, com elevação intermediária para 15 anos e 2 meses de reclusão; mantida a fração de 1/3 pela tentativa, resulta pena final de 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

5. Embargos de divergência providos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.

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