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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.194 · REsp 2.001.973/RS

Definir se eventual confissão do réu, não utilizada para a formação do convencimento do julgador, nem em primeiro nem em segundo grau, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal.

Relatoria: min. Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft)

Precedente qualificadoTese firmada Direito Penal

Tese

1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

Andamento

  1. Afetado3 de maio de 2023
  2. Mérito julgado10 de setembro de 2025
  3. Acórdão publicado16 de setembro de 2025
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/4/2023 e finalizada em 24/4/2023 (Terceira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 462/STJ.
  • Modulação de efeitos:"Os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da tese fixada neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após a publicação deste acórdão".
  • Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).

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