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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000086-44.2023.5.19.0055

Plano de saúde: dissídio coletivo revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TEMA 83 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em melhor exame do caso concreto, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática ora impugnados. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TEMA 83 DA TABELA DE IRR. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante do TST. Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TEMA 83 DA TABELA DE IRR. O TRT reconheceu a ilegalidade da cobrança de mensalidade e da alteração da forma de coparticipação do reclamante referente ao benefício Correios Saúde ao fundamento de que "o autor adentrou aos quadros da empresa no ano de 2003 e desde então percebe o benefício de assistência saúde, o qual incorporou ao seu contrato de trabalho, traduzindo-se em vantagem especial, não podendo ser suprimido, sob pena de violação ao art. 468 da CLT”. Destacou que “de acordo com o disposto na Súmula n. 51, I, do C. TST a alteração na forma de custeio implementada através do acordo coletivo, por ser lesiva ao trabalhador, somente alcança os empregados admitidos após a referida mudança, ocorrida em 2018 (ACT)”. A controvérsia em torno da validade da cobrança de mensalidades e da exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT para fins de custeio do plano de saúde "Correios Saúde", autorizada judicialmente no Dissídio Coletivo, está pacificada no âmbito do TST, que fixou tese vinculante no Tema 83 da Tabela de IRR: “A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000”. Assim, não há falar em alteração contratual lesiva ou ofensa a direito adquirido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o custeio do plano de saúde (pagamento de mensalidade e de coparticipação) pelo reclamante, nos termos da decisão proferida no Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000. Ressalva da relatora na Sexta Turma do TST, que ficou vencida no julgamento da SDC do TST. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, dispensado em razão do deferimento da Justiça gratuita (fl. 552/554). Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, a cargo do reclamante, nos termos do art. 791-A, caput e §4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos da ADI nº 5.766. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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