Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011171-58.2021.5.18.0141

Quanto à análise das normas coletivas que autorizam a compensação de jornada

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A parte sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a matéria sob a ótica constitucional, tendo em vista que a Constituição Federal que não prevê ressalvas sobre turnos ininterruptos de revezamento em ambientes insalubres, e não limita os ajustes de prorrogação de jornada em atividades insalubres à licença prévia das autoridades competentes. Alega omissão quanto ao argumento de que a falta de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho não invalida o ajuste coletivo de prorrogação e compensação de jornada; quanto à análise das normas coletivas que autorizam a compensação de jornada; e quanto à alegação de que o cancelamento da Súmula nº 349 do TST não implica o restabelecimento e a aplicabilidade do artigo 60 da CLT. O Tribunal Regional consignou expressamente o seu entendimento a respeito da necessidade da licença prévia da autoridade competente para prorrogação de jornada em atividade insalubre, registrando que “nos termos do artigo 60 da CLT, prevalece o entendimento no sentido de que é inaplicável ajuste que elasteça a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres, sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho”, que no caso “Não há licença da autoridade competente para a prorrogação da jornada em turno ininterrupto de revezamento, quando em ambiente insalubre”, e que “O elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre, sem a devida chancela do Ministério do Trabalho e Emprego, está em desconformidade com lei e jurisprudência do TST”. A Corte de origem analisou a integralidade das matérias fáticas pertinentes ao caso, inexistindo quaisquer omissões a sanar, restando inviolado o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. FALTA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA DO ART. 60, “CAPUT”, DA CLT Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 149 da Tabela de IRR: “(i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia?”. Deve ser mantida com acréscimos de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O art. 7º do Protocolo de San Salvador recomenda que as jornadas sejam de menor duração quando se tratar de trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos; recomenda ainda a limitação razoável das horas de trabalho diárias e semanais. Ou seja, o controle de convencionalidade orienta a limitação e mesmo a redução da jornada, e não a prorrogação da jornada em atividade insalubre. A redação do art. 60, caput, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: "Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Nesse contexto, a Sexta Turma do TST tem entendido que, no período anterior à Lei n. 13.467/2017, incide o item VI da Súmula 85 do TST, o qual dispõe que “Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT”. Em acréscimo, no tocante aos turnos ininterruptos de revezamento, aplica-se a tese da Súmula 423 do TST, determinando que “Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”. Quanto ao período posterior à Lei n. 13.467/2017, a Sexta Turma do TST entende que deve haver previsão expressa em acordo coletivo ou convenção coletiva sobre a dispensa da licença prévia exigida no art. 60, caput, da CLT para a prorrogação de jornada em atividades insalubres, nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT. Ademais, mesmo após a tese vinculante do STF no Tema 1.046 e o cancelamento da Súmula 423 do TST, mantém-se a limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias para os turnos ininterruptos de revezamento. Essa restrição à norma coletiva observa o patamar civilizatório de saúde e segurança, em estrita simetria com o art. 7º, XIII, da Constituição Federal e com o art. 59 da CLT. Na hipótese dos autos, a) o contrato de trabalho foi iniciado em 1º/9/1997 e encerrado em 16/10/2019, ou seja, em curso quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017; b) o reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre; c) não houve licença prévia das autoridades competentes em matéria de saúde, segurança e higiene do trabalho, na forma do artigo 60 da CLT; d) não há notícia de previsão em norma coletiva autorizando prorrogação de jornada em atividade insalubre, com a dispensa de licença prévia da autoridade competente. Diante desse panorama, o Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu devida a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Logo, em razão da inobservância da exigência do art. 60 da CLT, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que manteve a condenação ao pagamento das horas extras. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRT O provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia acerca da aplicação da multa pela oposição de embargos declaratórios considerados protelatórios pelo TRT. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRT Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O TRT aplicou multa por embargos de declaração protelatórios, no importe de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, por entender evidenciado o seu intuito protelatório, ante a inexistência de vícios que consubstanciassem hipótese de oposição dos embargos de declaração. Sucede que a simples rejeição dos embargos de declaração não implica o intuito protelatório, sendo necessário que o órgão judicante pontue precisamente em que medida teria havido o abuso do direito de recorrer, a revelar o propósito de procrastinar a solução do feito. O TRT aplicou a multa como se fosse consequência automática da improcedência dos embargos de declaração, o que não se admite. A boa fé se presume; a má-fé exige demonstração inequívoca. A ausência de fundamentação nesse sentido implica em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo em relação aos temas ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA¿ e ¿CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. FALTA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA DO ART. 60, ¿CAPUT¿, DA CLT¿; II ¿ dar provimento ao agravo quanto ao tema "MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRT" para seguir no exame do recurso de revista; III ¿ quanto ao tema "MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRT, reconhecer a transcendência, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da multa por embargos de declaração protelatórios. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.