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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 603-30.2021.5.17.0005

Nulidade da decisão denegatória do recurso de revista

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o §1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. Tampouco há de se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão denegatória do recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no §1º do artigo 896 da CLT. Agravo não provido. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TÉCNICA PER RELATIONEM . O artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, ante a permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL E PROVA TÉCNICA DE ERGONOMIA. A delimitação do acórdão regional, o qual manteve a sentença, no sentido de que o laudo pericial forneceu elementos suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a vistoria do local de trabalho, prova oral e prova técnica de ergonomia, tem o condão de afastar a alegação de cerceamento do direito de defesa. O julgador, destinatário final das provas produzidas, calcado no princípio da persuasão racional (artigos 371 e 489 do CPC), concluiu que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda a nova diligência, haja vista a perícia médica já realizada e apresentação de demais documentos. Agravo não provido. NULIDADE DA PERÍCIA. O Regional, mantendo a sentença, afirmou: "(...) o douto perito respondeu de modo objetivo a todos os quesitos formulados pelas partes, inclusive por meio do laudo complementar de Id. cb91a06, mostrando-se conclusivo quanto à ausência de nexo de causalidade entre as alegadas patologias e o trabalho. A Resolução CFM 1488/1998 não estabelece a obrigatoriedade de visita ao local de trabalho como requisito para a validade da perícia médica (art. 2º) ". Ante o asseverado pelo TRT não se vislumbra êxito da arguição de nulidade da perícia realizada no presente feito. A conclusão do laudo pericial diversa da pretendida pela parte não enseja por si só a nulidade da perícia. Agravo não provido. DOENÇA LABORAL NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. Cumpre esclarecer que o Tribunal Regional é soberano no exame dos fatos e das provas, analisados em seu respectivo acórdão. A decisão do Regional, que manteve a sentença, está fundamentada, exclusivamente, em elementos de contornos nitidamente fático-probatórios, notadamente a prova pericial, os quais não podem ser revistos em recurso de revista. No particular, o Regional registrou: " foi produzido laudo pericial médico, apresentando o seguinte relato do histórico médico-ocupacional do autor (Id. 2cbfec1): ‘O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que o periciando apresenta senilidade, gonartrose bilateral, artrose de punho esquerdo. No entanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje não há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem controladas. Constata-se a presença de incapacidade em 1990 (data da cirurgia de coluna lombar), de forma contínua, por duração estimada de 03 meses, tempo este necessário para recuperação do procedimento cirúrgico, 2012 (data da cirurgia de joelho direito), de forma contínua, por duração estimada de 1 mês, tempo este necessário para recuperação do procedimento cirúrgico, 2014 (data da cirurgia de joelho esquerdo), de forma contínua, por duração estimada de 1 mês, tempo este necessário para recuperação do procedimento cirúrgico, 03/2015 (data da cirurgia de punho esquerdo), de forma contínua, por duração estimada de 15 dias, tempo este necessário para recuperação do procedimento cirúrgico, 2016 (data da cirurgia de catarata), de forma contínua, por duração estimada de 07 dias, tempo este necessário para recuperação do procedimento cirúrgico.’ A conclusão do laudo pericial em relação à ausência de incapacidade laborativa revela-se harmônica ao histórico do autor. Não há qualquer documento no processo que autorize conclusão de forma diversa da exarada pelo i. expert nesse ponto. Questionado sobre a possibilidade de as atividades laborais atuarem como fator de risco capaz de agravar as doenças ou de forma concorrente no aparecimento do dano, considerando o tempo e intensidade da exposição, o perito foi categórico em negar a existência de concausa." Incidência da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, evidenciada a inexistência da responsabilidade da reclamada pelo dano sofrido pelo recorrente, não há como se vislumbrar afronta aos dispositivos legais indicados nas razões do recurso de revista, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. O Regional, com fulcro nas provas dos autos, notadamente a prova pericial, mantendo a sentença, concluiu que o dano sofrido pelo reclamante não possui qualquer nexo de causa ou concausa com o desempenho da atividade laboral, bem como não haver sido demonstrada incapacidade laborativa. Diante do quadro delineado pelo Regional, não se constata qualquer ato ilícito da reclamada capaz de lhe ensejar a condenação do pagamento de indenização por danos materiais e responsabilidade por plano de saúde vitalício. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. O Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos de 10% para 5%, bem como determinou a suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos, em razão de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita. A decisão regional, ao determinar a suspensão da exigibilidade, está em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELA RECLAMADA. Observa-se que o reclamante foi sucumbente na totalidade das pretensões objeto dos pedidos. Logo, não há de se falar em condenação da reclamada ao pagamento de mencionados honorários. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Plano de Saúde; Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Indeferimento de Produção de Prova

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