TSTRRAg 951-26.2018.5.17.0014
Honorários advocatícios de sucumbência: litigante beneficiário de justiça gratuita
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Litigante beneficiário de justiça gratuita
- Inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-a da CLT declarada pelo STF
- Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF
- Adicional de periculosidade
- Trabalho em área de risco
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. DUTOS E TUBULAÇÕES CONTENDO INFLAMÁVEIS. EQUIPARAÇÃO ÀS HIPOTESES DO ANEXO 2 DA NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A jurisprudência do TST tem reconhecido que o desempenho de atividades em ambientes onde há presença de tubulações ou dutos com circulação de líquidos inflamáveis expõe o trabalhador a risco equiparado àquele previsto nas hipóteses de periculosidade delineadas no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, sendo, portanto, cabível o pagamento do respectivo adicional. Precedentes. Não reconhecida a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 12 HORAS POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESCALA 4X4 CUMULADA COM LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas, com duas horas de intervalo intrajornada, em "escala 4x4", a qual foi considerada válida pela Corte a quo . Ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. E, entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula n. 423 do TST (então vigente), endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a carga horária máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, tendo em vista que, no caso em análise, houve desrespeito à jornada diária máxima prevista constitucionalmente, é inválida a escala prevista em negociação coletiva. Não se olvida que no E-EDRR-10725-92.2015.5.03.0073, por maioria, o Pleno do TST concluiu que é válida a norma coletiva que prevê turnos ininterruptos de revezamento na escala 4x4 (ou 2x2x4), em turnos diurno e noturno. Contudo, o caso dos presentes autos trata de jornada praticada em ambiente insalubre, sem autorização do Ministério do Trabalho para a adoção da jornada estendida. Não obstante o Regional tenha considerado não violado o art. 60 da CLT por entender não se tratar de horas extras, mas sim de jornada desempenhada dentro da jornada pactuada (de 12 horas), certo que a jornada pactuada extrapola os limites da própria Constituição Federal (CRFB, art. 7º, XIII), o que de fato leva à conclusão de tratar-se de horas laborada fora da previsão constitucional de 8 horas diárias devendo, portanto, ter o mesmo tratamento do labor extraordinário. Transcendência reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista do reclamante no tema "turnos ininterruptos de revezamento"; IV) conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 423 do TST (então vigente), e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a invalidade da escala prevista em negociação coletiva e condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes à sexta hora diária e trigésima sexta semanal, durante todo o período imprescrito, nos moldes requeridos no item d da petição inicial (fl. 29).
Indexação
Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo