STJEDcl no AgRg no AREsp 2.703.102
Ausência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF.
2. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão, sustentando que este teria ignorado argumentos de violação a dispositivos legais e reconhecido erroneamente a incidência de óbices sumulares, além de buscar a revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm finalidade restrita ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito ou reexaminar fundamentos jurídicos já apreciados.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e coerente ao concluir pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando corretamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF.
6. Não há contradição interna no acórdão embargado, que é linear e logicamente estruturado.
7. Não há omissão, pois o acórdão embargado examinou expressamente as razões pelas quais o agravo regimental não poderia ser provido, destacando a deficiência dialética da insurgência e a natureza fático-probatória das teses apresentadas.
8. As alegações de violação a dispositivos legais não configuram omissão, pois não podem ser analisadas quando o recurso é inadmissível, seja pela falta de prequestionamento, seja pela incidência da Súmula 7/STJ.
9. O embargante busca efeitos infringentes para reabrir discussão meritória, o que é impróprio na via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, arts. 158, 158-A, 158-B, 6º, 156 e 386; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 283.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, arts. 158, 158-A, 158-B, 6º, 156 e 386; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.