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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título VII · Capítulo II

Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral

Art. 158-B A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I

reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II

isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III

fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV

coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V

acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI

transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII

recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VIII

processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IX

armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
X

descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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