TSTRR 234900-54.2006.5.12.0002
Cabimento: nulidade processual não configurada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Cabimento
- Nulidade processual não configurada
- Honorários assistenciais
- Preclusão
- Coisa julgada
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO-AUTOR. I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. O exercício do juízo de retratação depois da uniformização da jurisprudência está prevista na legislação processual e não acarreta cerceamento do direito de defesa, reformatio in pejus ou violação da coisa julgada material, destacando-se que, em relação à matéria, o réu já havia interposto recurso de revista, o que afasta a alegação de coisa julgada. II - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. O acórdão regional afastou o direito em razão de preclusão, na medida em que a sentença havia indeferido a pretensão e não houve recurso ordinário a respeito. 2. Diante dessa premissa fática, formou-se coisa julgada em relação ao tema e o recurso não se viabiliza por contrariedade à Súmula n. 219 do TST, mormente porque o recurso de revista não impugnou o acórdão regional nos termos em que proferido, fazendo incidir a Súmula n. 422 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. I - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Os embargos declaratórios veicularam questões jurídicas, de modo que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, diante da inteligência do item III da Súmula n. 297 do TST. II - CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Não há dúvidas de que o empregador tem direito de contratar trabalhadores com fidúcia especial e que, neste caso, recebendo gratificação de função, estarão enquadrados na jornada prevista pelo art. 224, § 2º, da CLT. 2. No caso, porém, a Corte Regional, à luz do conjunto probatório existente nos autos, concluiu que os substituídos não exerciam funções de fidúcia especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 126 do TST. III - HORAS EXTRAS E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. OJ 70 DA SDI-1. INAPLICABILIDADE. 1. A Orientação Jurisprudencial n. 70 da SbDI-1 do TST permite excepcionalmente a compensação das horas extras com a gratificação de função nos casos em que no quadro de carreira dos funcionários da Caixa Econômica Federal há previsão de jornadas diferenciadas para o mesmo cargo e o trabalhador faça opção pela jornada de oito horas. 2. Não é o caso dos autos, quando não há notícia de previsão, no Plano de Cargos e Salários do recorrente, de jornadas diferenciadas para o cargo de Assistente, exercido pelos substituídos. IV - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ART. 896, § 1ºA-I, DA CLT. Analisado o recurso de revista, no tópico, verifica-se que não houve transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não restando preenchido o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. V – FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. Agravo de instrumento provido em razão do entendimento firmado no Tema 68 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. I - PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. O acórdão regional está de acordo com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 27/6/2025, no julgamento do RR 0021532-54.2015.5.04.0006, sob o rito de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 184), segundo a qual " são devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada ". Recurso de revista não conhecido. II - FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. NÃO CABIMENTO. Este Tribunal Superior do Trabalho aprovou o Tema 68 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese: " Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador ". Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Este Tribunal Superior tem firme entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho detém competência para determinar o recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada decorrentes de parcelas salariais deferidas em juízo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - CONHECER do agravo de instrumento do sindicato-autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; II - CONHECER do agravo de instrumento do réu e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para prosseguir no julgamento do recurso de revista no tópico "FGTS. PAGAMENTO DIRETO"; III - CONHECER PARCIALMENTE do recurso de revista do réu e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que o FGTS deferido seja depositado na conta vinculada do trabalhador; IV - CONHECER do recurso de revista do sindicato-autor e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e restabelecer a decisão que havia deferido o recolhimento das parcelas devidas à previdência complementar (PREVI e FUSESC).
Indexação
FGTS; Horas Extras; Competência; Nulidade; Cargo de Confiança; Complementação de Benefício Previdenciário; Gratificação Semestral; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Divisor de Horas Extras; Base de Cálculo; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Honorários Advocatícios