TSTRRAg 1325-34.2018.5.22.0004
Intervalo intrajornada: maquinista ferroviário
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Maquinista ferroviário
- Óbice da Súmula 333/TST
- Honorários advocatícios
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- Ausência de transcrição
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. O Tribunal Regional deferiu o pagamento de hora extra diária, sob o fundamento de que os cartões de ponto demonstram que o reclamante não dispunha de intervalo intrajornada. Com efeito, esta Corte Superior pacificou o entendimento, consubstanciado na Súmula 446, de que a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável a todos os maquinistas ferroviários, sendo irrelevante, inclusive, a categoria na qual se enquadra o empregado, não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FERROVIÁRIO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RESPEITO AO LIMITE MÁXIMO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante a possível violação do art. 7º, XIII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FERROVIÁRIO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RESPEITO AO LIMITE MÁXIMO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Tribunal de origem deferiu as horas extras a partir da 6ª diária em razão do reconhecimento da invalidade dos turnos ininterruptos de revezamento fixados em norma coletiva. O art. 7°, XIV, da Constituição Federal prevê que a negociação coletiva pode estabelecer jornada superior a seis horas diárias quando o trabalho for realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Nessa esteira, a Súmula 423 do TST prescreve que não são devidas como extraordinárias a 7.ª e a 8.ª hora na hipótese em que houver regular negociação coletiva prorrogando a jornada. No caso, extrai-se dos autos a existência de norma coletiva autorizadora do labor em jornada superior de 8 (oito) horas diárias, não havendo desrespeito ao limite máximo estabelecido. Assim, indevido o pagamento das horas excedentes à sexta diária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 7º, XXVI, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO", por violação ao artigo 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que indeferiu o pagamento das 7ª e 8ª horas laboradas.