Súmulas
TSTSúmula 446
Súmula nº 446 maquinista ferroviário. Intervalo intrajornada. Supressão parcial ou total. Horas extras devidas. Compatibilidade entre os arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.
Súmula Direito do Trabalho
Enunciado
A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c" (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.
Precedentes da súmula
- E-ED-RR - 65200-84.2007.5.03.0038
- E-RR - 49800-10.2009.5.15.0108
- E-RR - 462000-43.2004.5.09.0005
- E-RR - 1977600-71.2006.5.09.0001
- E-ED-RR - 42100-92.2007.5.02.0373
- E-RR - 660200-60.2009.5.09.0024
- E-ED-RR - 429700-56.2003.5.09.0007
Fontes ligadas
- CLT, art. 71NormaEm qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
- CLT, art. 71, § 4ºNormaA não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
- CLT, art. 238, § 5ºNormaO tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
- Tema 298 do TSTSem tese firmadaMAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. ART. 237 DA CLT. PESSOAL DE TRAÇÃO. EQUIPAGENS EM GERAL. O maquinista, em razão de prestar serviços a bordo da composição ferroviária durante as viagens, integra a categoria ‘b” ou ‘c’ do artigo 237 da CLT? (Afetação da Súmula nº 446 do TST)
- 44 decisões citam Súmula 446 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.