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Jurisprudências

STJREsp 2.269.450

Responsabilidade civil por fraude bancária (pix)

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE BANCÁRIA (PIX). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, julgou improcedente ação de indenização por dano material e moral, reconhecendo a exclusão de responsabilidade com base no art. 14, § 3º, do CDC.

2. A controvérsia envolve suposta falha de segurança em transações Pix e abertura/uso de conta destinatária, com pedido de restituição de R$ 3.750,00 e compensação por dano moral.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu a restituir R$ 3.750,00, com correção e juros, e fixando sucumbência recíproca e honorários.

4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, afastou a incidência da Súmula n. 479 do STJ por ausência de fortuito interno, reconheceu a culpa exclusiva da vítima e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 3º e 10 da Lei n. 10.741/2003, diante da hipervulnerabilidade da pessoa idosa e do dever de segurança nas relações financeiras; (ii) saber se há violação dos arts. 4º, III, 6, VI, 8º, 14, §§ 1º e 3º, 20, 22, 39, IV, e 51, IV, da Lei n. 8.078/1990, por suposto defeito do serviço e ausência de mecanismos de prevenção e monitoramento de operações atípicas; (iii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ quanto à responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraudes praticadas por terceiros; (iv) saber se há violação da Resolução BACEN n. 4.753/2019 e da Circular n. 3.978/2020, por descumprimento de procedimentos de verificação cadastral e monitoramento de operações atípicas; e (v) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial com os paradigmas REsp n. 2.179.133/SP, AgInt no AREsp n. 2.638.404/SP e REsp n. 2.052.228/DF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido assentou a culpa exclusiva da vítima e a ausência de nexo causal com a atividade bancária, exigindo reexame do acervo fático-probatório para infirmar tal conclusão, relativamente à responsabilidade objetiva e ao alegado defeito do serviço.

7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque a alegada violação de Resolução BACEN n. 4.753/2019 e Circular n. 3.978/2020, atos infralegais, não se enquadra no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da CF.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e demonstração da similitude fática; ademais, a incidência de óbices quanto ao conhecimento pela alínea a prejudica o exame pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a responsabilização civil por suposto defeito do serviço bancário demanda o reexame do acervo fático-probatório que concluiu pela culpa exclusiva da vítima e pela ausência de nexo causal. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial indica ofensa a atos infralegais (resolução e circular do Banco Central), que não se enquadram como lei federal para fins do art. 105, III, da CF. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicada a análise pela alínea c diante dos óbices incidentes na alínea a".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, III, 6º, VI, 8º, 14, §§ 1º e 3º, 20, 22, 39, IV, e 51, IV; Lei n. 10.741/2003, arts. 3º e 10; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I, II e III, 85, §§ 2º e 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a responsabilização civil por suposto defeito do serviço bancário demanda o reexame do acervo fático-probatório que concluiu pela culpa exclusiva da vítima e pela ausência de nexo causal. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial indica ofensa a atos infralegais (resolução e circular do Banco Central), que não se enquadram como lei federal para fins do art. 105, III, da CF. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicada a análise pela alínea c diante dos óbices incidentes na alínea a".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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