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Jurisprudências

TSTRRAg 10344-84.2018.5.03.0039

Reclamante: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação em relação à jornada efetivamente cumprida, embora tenha concluído em desacordo com a tese do reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações do reclamante não encontram lastro no quadro fático definido na origem, e insuscetível de alteração nesta fase processual (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHO REGIDO PELA LEI N° 5.811/72. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da premissa expressamente consignada no acórdão regional de que o reclamante prestava serviços à petroleira em atividades abrangidas pela Lei nº 5.811/72, a adoção de conclusão diversa, no sentido de afastar a incidência do referido diploma legal, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto às funções efetivamente desempenhadas pelo trabalhador, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão de origem está em harmonia com tese de observância obrigatória fixada no Tema 50 da tabela de recurso de revista repetitivo, segundo a qual: " Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito ". Óbice do art. 927, III, da CLT ao processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em conformidade com as teses de efeito vinculante proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral. Óbice do art. 927, III, da CLT ao processamento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional que condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com amparo no § 4º do artigo 791-A da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, mas permitindo a compensação dos créditos obtidos na ação, não está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - FERIANOS EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia não foi dirimida com base na inadequada distribuição do ônus da prova, razão pela qual é impertinente a indicação de ofensa aos arts. 818, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - conhecer do recurso de revista do reclamante somente quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a possibilidade dedução do crédito final obtido em favor da parte reclamante, para pagamento dos honorários advocatícios, mantida a suspensão de exigibilidade do título; III - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada.

Indexação

Horas in Itinere; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Trabalhadores em Petróleo; Honorários Advocatícios; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Feriado em Dobro; Isonomia Salarial

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