Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.508.033 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Penal
  • Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
  • Prescrição
  • Quebra de Sigilo
  • Princípio da Legalidade

Ementa

Direito penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo . Prescrição. Quebra de Sigilo. Princípio da Legalidade. Pedido a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto perante o STJ.

2. O recurso extraordinário questionava decisões judiciais, alegando violação aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, por suposta falta de individualização da pena e fundamentação, além de pedir o reconhecimento da extinção da punibilidade por prescrição e questionar a quebra de sigilo fiscal.

3. O STJ negou seguimento ao recurso, aplicando os Temas 182 e 339 de repercussão geral.

4. O acórdão recorrido não analisou a prescrição, e não houve oposição de embargos de declaração.

5. Quanto à quebra de sigilo fiscal, as instâncias ordinárias consideraram a medida devidamente autorizada.

6. A tese de violação ao princípio da legalidade/tipicidade foi considerada de natureza infraconstitucional, pois os agentes não foram condenados por organização criminosa, mas por lavagem de dinheiro, conforme a Lei n. 9.034/1995.

II. Questão em discussão

7. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso extraordinário merece prosperar, considerando a falta de análise da prescrição e a ausência de embargos de declaração; (ii) se a quebra de sigilo fiscal foi legal; e (iii) se houve violação ao princípio da legalidade/tipicidade.

III. Razões de decidir

8. O agravo regimental não apresenta novos argumentos para modificar a decisão agravada.

9. A questão da prescrição deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, considerando a possibilidade de causas interruptivas ou suspensivas.

10. A quebra de sigilo fiscal foi devidamente autorizada pelas instâncias ordinárias, e seu questionamento demandaria reexame de provas, vedado em sede extraordinária.

11. A alegada violação ao princípio da legalidade/tipicidade é infraconstitucional, pois a condenação se baseou na Lei n. 9.034/1995, e não na Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa).

IV. Dispositivo e tese

12. Agravo regimental a que se nega provimento.

Tese de julgamento: 1. A análise da prescrição deve ser feita pelas instâncias ordinárias. 2. A discussão sobre a quebra de sigilo fiscal demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em sede extraordinária. 3. A alegada violação ao princípio da legalidade/tipicidade é reflexa e não viabiliza o recurso extraordinário.

_________

Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF; art. 21, § 1º, do RISTF; art. 66, inciso II, da Lei 7.210/84; art. 61 e 65 do CPP; art. 317, § 1º, do RISTF; art. 332 do CP; Lei 9.127/1995; Lei 9.034/1995; Lei 12.850/2013.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas 282 e 356 do STF; ARE 1182477 AgR; ARE 1.114.231-AgR; ARE 1196479AgR; AI 600.500-AgR; ARE 1.040.402 -AgR; ARE 1.092.752-AgR-ED; RE 716904 AgR; ARE 1447404 AgR; RE 1164419 AgR; ARE 1462545 AgR.

Tese

1. A análise da prescrição deve ser feita pelas instâncias ordinárias. 2. A discussão sobre a quebra de sigilo fiscal demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em sede extraordinária. 3. A alegada violação ao princípio da legalidade/tipicidade é reflexa e não viabiliza o recurso extraordinário.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.