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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100710-19.2020.5.01.0343

Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional configura-se na hipótese em que o Tribunal Regional, embora instado a manifestar-se, mediante a oposição de embargos de declaração, sobre matéria fático-probatória capaz de mudar o desfecho da lide, permanece silente. 2. Na espécie, a agravante argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional de forma genérica. 3. Assim, é inviável processamento do recurso de revista, porque a reclamada não indica precisamente o ponto que não teria sido examinado pela Corte Regional, tampouco o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado, procedimento indispensável para a análise da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2 - EMPREGADO ADMITIDO ANTES E APOSENTADO DEPOIS DA PRIVATIZAÇÃO DA CSN. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Discute-se a possibilidade de manutenção do plano de saúde previsto no edital de privatização da CSN para ex-empregado admitido anteriormente, mas aposentado após a desestatização. 2. Nos termos do art. 468 da CLT e da diretriz consolidada no item I da Súmula 51 do TST, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. 3. À luz de tais preceitos, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os empregados da CSN, admitidos anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia, têm direito adquirido à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, ainda que ocorrida posteriormente à privatização da empresa. 4. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional reconheceu o direito adquirido do reclamante à manutenção do plano de saúde, por ter sido admitido antes da privatização da reclamada. 5. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência firme desta Corte Superior, incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. 6. Ressalte-se que não há aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pois não houve manifestação do TRT acerca da existência e validade de eventual acordo coletivo que tivesse limitado o direito ao plano de saúde aos empregados. A ausência de prequestionamento da questão sob o enfoque da autonomia privada coletiva inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, em razão do óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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