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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.062.922

Nulidades no inquérito policial: alegação de ofensa ao art. 155 do CPP

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, ao fundamento de que eventuais irregularidades do inquérito policial não contaminam a ação penal, que a condenação foi amparada em elementos informativos corroborados por provas produzidas sob contraditório, e que a pretensão demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

2. A agravante alega nulidade do termo de interrogatório policial por inobservância dos arts. 6º, V; 186; 187, § 2º, do CPP e ofensa ao art. 155 do CPP, por suposta condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação; em caráter subsidiário, requer manutenção de prisão domiciliar, em razão de filhos menores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se eventuais nulidades/irregularidades ocorridas no inquérito policial se comunicam com a ação penal subsequente; (ii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP por condenação baseada exclusivamente em elementos informativos, ou se tais elementos foram corroborados por provas produzidas sob contraditório judicial; (iii) saber se a revisão da suficiência do conjunto probatório é possível na via do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se o pedido de prisão domiciliar com fundamento no art. 318-A do CPP pode ser apreciado no âmbito do agravo regimental em recurso especial, diante de circunstâncias fáticas supervenientes e da competência do Juízo da Execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não se transmitem automaticamente ao processo penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito, razão pela qual não há nulidade a contaminar a ação penal.

5. A condenação apoiou-se em prova produzida sob contraditório judicial, a corroborar os elementos informativos colhidos na investigação, inexistindo ofensa ao art. 155 do CPP.

6. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

7. O pedido subsidiário de prisão domiciliar funda-se em circunstâncias supervenientes e deve ser submetido ao Juízo da Execução após a expedição da guia definitiva, não sendo apreciável nesta sede recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Irregularidades e nulidades ocorridas na fase do inquérito policial não contaminam a ação penal, por se tratar de peça de natureza informativa. 2. O juiz pode valorar elementos colhidos na investigação quando corroborados por provas produzidas sob contraditório judicial, sem violação ao art. 155 do CPP. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º, V; CPP, art. 155; CPP, art. 186; CPP, art. 187, § 2º; CPP, art. 318-A; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 709.025/PR, Quinta Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no RHC 205.229/PR, Quinta Turma, j. 04.12.2024; STJ, AgRg na PET no HC 1.075.481/SP, Quinta Turma, j. 15.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.232.900/MG, Sexta Turma, j. 19.05.2026; STJ, AREsp 3.030.889/PR, Quinta Turma, j. 18.11.2025; STJ, REsp 2.030.459/RJ, Sexta Turma, j. 24.06.2025

Tese

1. Irregularidades e nulidades ocorridas na fase do inquérito policial não contaminam a ação penal, por se tratar de peça de natureza informativa. 2. O juiz pode valorar elementos colhidos na investigação quando corroborados por provas produzidas sob contraditório judicial, sem violação ao art. 155 do CPP. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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