Livro I · Título VII · Capítulo III
Do Interrogatório do Acusado
Art. 186 Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)Parágrafo único O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)