Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título VII · Capítulo III

Do Interrogatório do Acusado

Art. 186 Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Parágrafo único O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.