STJAgInt no AREsp 3.187.637
Execução fiscal: regime de drawback
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Regime de drawback
- Negativa de prestação jurisdicional
- Suficiência na fundamentação
- Revisão do julgado que demanda o reexame fático-probatório dos autos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REGIME DE DRAWBACK. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal federal decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
2. Os arts. 141, 370, 371 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; e 314, I, 315 e 319 do Decreto n. 92.030/1985; 5º da Lei n. 12.350/2010; 106, II, a e b, 156 e 173 do Código Tributário Nacional; 87 e 138 do Decreto-Lei n. 37/1966; 86 do Decreto n. 91.030/1985; 32 e 116 do Decreto n. 2.637/1998; 19-E, da Lei 10.522/2002; e 46 e 147, inciso V, do Regulamento do IPI (Decreto n. 2.637/1998) não foram debatidos na origem, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
3. O Tribunal de origem firmou convicção quanto à manutenção da exigência tributária em premissas fáticas específicas, mencionando a ausência de controle de produção/estoques, não averbação do drawback nos registros de exportação, reutilização de RE e descumprimento de quantidades pactuada para exportações - cuja revisão demandaria o reexame do acervo probatório, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.