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Leis

CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Código Tributário Nacional

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro Segundo · Título I · Capítulo III

Aplicação da Legislação Tributária

Art. 106 A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I

em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II

tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a)

quando deixe de defini-lo como infração;

b)

quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c)

quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

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