Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1229-58.2018.5.09.0011

Vínculo de emprego anterior ao registro em CTPS: não comprovação

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. Assim, tal como consignado na decisão agravada, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional manifestou de forma clara e inequívoca as razões pelas quais concluiu não comprovada a existência de vínculo de emprego com a trabalhadora, anteriormente ao registro na CTPS. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Assim, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional manifestou-se de forma clara e inequívoca a respeito das omissões apontadas pela parte. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, o Tribunal Regional consignou que a Reclamante não se desvencilhou do ônus de provar a existência de vínculo de emprego em período anterior ao da anotação na CTPS. Consta do acórdão regional que a única testemunha ouvida foi indicada pela Autora e, em audiência, afirmou expressamente ter trabalhado para a empresa demandada. O Regional registrou que analisando a CTPS da testemunha, juntada aos autos, não foi identificado o vínculo de emprego pelo período alegado em audiência. Consignou que "como a testemunha Liliane não foi fidedigna nem mesmo com o seu próprio contrato, nenhum valor tem seu testemunho no tocante ao período de início do contrato da autora". Nesse contexto, concluiu que, "acompanhando a mesma conclusão do MMº Juízo de Origem, a testemunha não se mostrou prova segura do vínculo". Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para se alcançar a conclusão de que havia subordinação jurídica, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível ante o óbice de que trata a Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 3. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise, " tributação de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento Sumaríssimo. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 ", foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando configurada a transcendência jurídica. 2. Nesta Corte Superior prevalece o entendimento no sentido de que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017, razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT). 3. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela necessidade de se limitar quantitativamente o alcance da condenação, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, condenou a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando o percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários advocatícios, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo, não há como acolher a pretensão de majoração do percentual da verba honorária, pois foi fixado dentro dos limites legais e em conformidade com os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, revelando-se que a Corte Regional amparou-se nos juízos de proporcionalidade e razoabilidade. A alteração do percentual arbitrado pelo TRT demandaria o revolvimento de todo o processo, a fim de aferir os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.