TSTRR 10816-03.2017.5.03.0013
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: isonomia salarial
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Isonomia salarial
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Não observância dos requisitos do art. 896, § 1.º-a, i e III, da CLT
- Participação nos lucros e resultados
- Exclusão do aviso prévio da base de cálculo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ISONOMIA SALARIAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. A Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, entendeu indevidas as diferenças salariais decorrentes do pleito concernente à isonomia salarial, por entender que ficou comprovado o exercício de atribuições diferentes entre a reclamante e o trabalhador comparado, sobretudo porque: a) " conquanto os dois empregados estivessem incumbidos de executar a gestão de projetos de forma similar, percebe-se que a autora ocupava-se do sistema de geração e transmissão de energia, ao passo que ao paradigma cabia responder pelo sistema de distribuição de energia "; b) " nem sequer há elementos suficientes para autorizar a afirmativa de que a autora executava atividade mais complexa ou mais trabalhosa ". Diante de tal contexto, conclui-se que a instância de origem, ao indeferir o pedido de isonomia salarial não afrontou a literalidade dos arts. 5.º, caput , e 7.º, XXX e XXXII, da Constituição Federal, sendo certo que, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar, seja a ausência de distinção entre as funções exercidas, seja a maior complexidade das atribuições desempenhadas pela obreira, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO NÃO PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A TÍTULO DE SALÁRIO IN NATURA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Estando o presente Recurso de Revista sujeito à Lei n.º 13.104/2015, a sua admissão demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a parte Recorrente não procedeu à transcrição de qualquer trecho do acórdão regional, a fim de demonstrar o prequestionamento da questão controvertida. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXCLUSÃO DO AVISO PRÉVIO DA BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. A Suprema Corte, quando do julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso, tratando a cláusula normativa da forma de pagamento da participação nos lucros e resultados aos empregados desligados, matéria que se encontra sujeita à flexibilização, conclui-se que o acórdão regional, ao indeferir a inclusão do aviso prévio na base de cálculo da PLR, acabou por decidir em conformidade com a tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes emanada da Suprema Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES (INTERSTÍCIOS). SÚMULA N.º 452, DO TST. na hipótese, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a diretriz consubstanciada na Súmula n.º 452 do TST no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão relativa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa. PROMOÇÕES. SÚMULA N.º 126, DO TST. Tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignado que " não há realmente prova conclusiva dos motivos pelos quais a autora não recebeu as referidas promoções ", qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. DIVISOR. SÚMULA N.º 431 DO TST. No caso, tendo a Corte de origem afirmado que a norma coletiva fixava a jornada de trabalho da reclamante em 40 horas semanais e não continha qualquer disposição acerca do divisor aplicável, a determinação de incidência do divisor 200 encontra amparo na Súmula n.º 431, do TST, que prevê que " Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora ". Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos tópicos. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Considerando a possibilidade de a tese jurídica adotada pelo Regional importar em contrariedade à jurisprudência da Suprema Corte, quanto ao índice de atualização dos créditos trabalhistas, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406, do CC e, fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Agravo de Instrumento das reclamadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o Recurso de Revista, especificamente quanto ao tema "índice de correção monetária", tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista das reclamadas, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024). Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios).
Indexação
Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Salário por Equiparação / Isonomia; Prescrição; Correção Monetária; Divisor; Complementação de Benefício Previdenciário; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Plano de Cargos e Salários; Transcendência