TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0101095-47.2018.5.01.0242
Auxílio-alimentação e cesta-alimentação: natureza jurídica salarial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação e cesta-alimentação
- Natureza jurídica salarial
- Admissão do reclamante anteriormente à adesão do reclamado ao pat
- Norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória das parcelas
- Impossibilidade
- Decisão proferida pela subseção de dissídios individuais 1 do TST
Ementa
I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIORMENTE À ADESÃO DO RECLAMADO AO PAT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1/TST. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIORMENTE À ADESÃO DO RECLAMADO AO PAT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1/TST. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. V. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIORMENTE À ADESÃO DO RECLAMADO AO PAT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1/TST. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a natureza indenizatória das parcelas auxílio-alimentação e cesta-alimentação, destacando que as normas coletivas, vigentes no período imprescrito de 2013 a 2018, preveem, expressamente, a natureza indenizatória das parcelas. Consignou que “o reclamado juntou com a exordial documento que comprova a inscrição do banco reclamado no Programa de Alimentação do Trabalhador no ano de 2008 (Id 9cf6d4ec)”. O contrato de trabalho do Autor teve início em 20/05/1983 e encontrava-se ativo no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista em 23/11/2018. 2. Esta 5ª Turma havia firmado o entendimento de aplicação do Tema 1.046 do ementário da repercussão geral do STF à hipótese, devendo prevalecer o teor da norma coletiva, tal qual interpretado pelo Tribunal Regional. 3. Ocorre, contudo, que em recente julgado (Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053), de Relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado em 20/03/2026, a Subseção 1 de Dissídios Individuais desta Corte Superior definiu que a questão controvertida não guarda aderência ao Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF, em que se fixou tese acerca da validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 4. Ademais, esta Corte já pacificou, por meio da Súmula 51, a compreensão de que o contrato de trabalho e os benefícios que dele decorrem devem ser regidos pelas normas vigentes à época da admissão do trabalhador, sendo válidas, apenas, as posteriores alterações que se revelarem mais vantajosas a ele. A alteração das regras relativas à natureza do auxílio-alimentação não pode, assim, alcançar os empregados que já a percebiam à época da modificação. A posterior adesão do empregador ao PAT não têm o condão de conferir natureza indenizatória à parcela já incorporada ao salário obreiro (OJ 413 da SBDI-1/TST). Nítido, portanto, o caráter salarial da verba (Súmula 241/TST), a qual integra a remuneração do trabalhador para todos os fins (arts. 457 e 458 da CLT). 5. Cumpre registrar que, com o advento da Lei 13.467/17, o auxílio-alimentação passou a ter natureza indenizatória, não repercutindo nas demais verbas salariais, conforme nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, o qual tem aplicação imediata aos contratos vigentes, respeitadas as situações consolidadas até a entrada em vigor da nova lei. 6. Todavia, em recente julgado (Emb-RR - 1001656-17.2017.5.02.0060), de Relatoria do Ministro Breno Medeiros, publicado em 31/07/2026, a Subseção de Dissídios Individuais 1 desta Corte Superior definiu que “Tratando-se de auxílio-alimentação recebido com natureza salarial por força do contrato de trabalho, livremente pactuado entre as partes, desde a origem, de forma expressa ou tácita, é inaplicável a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23)”. 7. Dessa forma, depreendendo-se do acórdão regional que o Reclamante foi admitido antes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, deve ser mantida a pactuação interna vigente à época da admissão, mantendo-se a natureza salarial da parcela, sendo, portanto, devida a sua integração para todos os efeitos. 8. Nesse contexto, a decisão regional proferida no sentido de considerar a natureza indenizatória da parcela, mostra-se contrária ao entendimento da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I/TST, restando, consequentemente, divisada a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. VI. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. A Lei 13.467/2017, com vigência iniciada em 11/11/2017, alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT para considerar devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada e fixar a natureza indenizatória da parcela. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). Destaca-se que no julgamento do processo de nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, realizado pelo Pleno do TST em 25/11/2024, no tema 23, foi firmada a tese jurídica vinculante no sentido de que, verbis: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao não aplicar a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para o intervalo intrajornada não usufruído após 11/11/2017, deixou de observar a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17) e decidiu em dissonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, restando, por consequência, divisada a transcendência política da causa. Ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo do Reclamante; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III ¿ conhecer do recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema ¿Auxílio alimentação¿, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação e, por conseguinte, condenar o Reclamado ao pagamento de diferenças salariais pela integração do auxílio-alimentação, nos limites e com reflexos postulados no pedido de letra ¿e¿ e ¿e.1¿ da exordial, conforme se apurar em regular liquidação de sentença; IV ¿ dar provimento ao agravo do Reclamado; V ¿ dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, VI ¿ conhecer do recurso de revista do Reclamado, quanto ao tema ¿Intervalo intrajornada¿, por ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a partir de 11/11/2017 o pagamento do intervalo intrajornada fique restrito aos minutos suprimidos, bem como seja observada a natureza indenizatória da parcela, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT. Custas inalteradas. Brasília, 23 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator