TSTAIRR 1000709-39.2024.5.02.0020
Indenização por dano moral coletivo: quantum arbitrado
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral coletivo
- Quantum arbitrado
- Correção monetária
- Contratação de pessoas com deficiência e reabilitados
- Descumprimento da cota legal
- Convenção nº 159 da oit
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO – QUANTUM ARBITRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece, no tópico. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. DESCUMPRIMENTO DA COTA LEGAL. CONVENÇÃO Nº 159 DA OIT. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, em razão da inobservância da cota legal de contratação de pessoas com necessidades especiais e reabilitadas. 2. Ratificada pelo Brasil, a Convenção n. º 159 da Organização Internacional do Trabalho (Decreto Legislativo n. 129/91) traz consigo em seu artigo 1º, item 2, que " todo país membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade ". Tal previsão encontra-se em consonância , ainda, com artigo 7º, XXXI , da Constituição Federal, na qual estabelece a " proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência". 3. Há a configuração de ato ilícito pela não contratação de pessoas com deficiência conforme cota legal, que atinge a todos trabalhadores que poderiam ingressar no mercado de trabalho, e o dano moral coletivo, por se cuidar de tutela de direitos metaindividuais. Trata-se de incontroverso ato lesivo a toda uma coletividade, que se reconhece na forma de "damnum in re ipsa", que prescinde de comprovação. Basta, portanto, a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, que restaram evidenciados na hipótese . Precedentes. 4. Diante do entendimento colecionado nos autos, resta incontroverso a deliberada omissão (willful blindness) da reclamada ao descumprimento da exigência estabelecida pelo artigo 93, caput e § 1º da Lei nº 8.213/91. Pontue-se que dificuldades financeiras não são oponíveis à contratação de pessoas com deficiência, sob risco de reduzir-se o indivíduo ao custo monetário, legitimando o descumprimento do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, preconizado pelo art. 1º, III da Carta Magna. 5. Neste contexto, as cotas de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados se inserem no contexto de demandas estruturais, assim compreendidas como aquelas que envolvem um grave estado de desconformidade cuja solução exige uma mudança de índole profunda (ZANETI J; DIDIER Jr., 2019). Nesse sentido, a criação de uma cultura de promoção à profissionalização de trabalhadores portadores de necessidade especiais é tanto essencial, quanto complexa e, portanto, possui tipicidade própria dos litígios estruturais. Em função disso, é dever do Judiciário e da jurisprudência brasileira apontar nas mesmas direções do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade humana. A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial (são os chamados "nudges" (THALER; SUNSTEIN, 2019), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho. A partir disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que direcionem "mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico" (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020), qual seja, o cumprimento da cota de contratação de pessoas com necessidades especiais. 6. Dessa forma, comandos judiciais sobre cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com necessidades especiais e reabilitadas devem funcionar como nudges, ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à inafastabilidade da promoção do trabalho decente para esse público. Ainda, essas mensagens estruturais devem ser observadas pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial brasileiro, que é orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928 do CPC). Portanto, na hipótese, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: tendo em vista o escopo que alicerça o direito à profissionalização de trabalhadores portadores de necessidades espeiciais não há dúvidas sobre o caráter indisponível e obrigatório da observância da cota legal em referência e dos demais aspectos a ela conectados. Do contrário, deverão ser aplicadas medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria, como é o caso da indenização por dano moral, especialmente na acepção de sua função pedagógica. 7. No caso dos autos, restou consignado no acórdão regional que a reclamada não observava o percentual mínimo de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados, tampouco demonstrou a adoção de esforços concretos para o preenchimento das vagas legalmente reservadas, configura-se o ato ilícito apto a ensejar a condenação por dano moral coletivo. Por conseguinte, a pretensão recursal de afastar a condenação, fundada na alegada inexistência de empregados ativos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Pessoas com Deficiência