TSTRRAg-RRAg 0010371-24.2022.5.03.0008
Negativa de prestação jurisdicional: inocorrência de nulidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inocorrência de nulidade
- Cargo de confiança
- Vedação a reexame de fatos e de provas
- Benefício de justiça gratuita
- Declaração de insuficiência financeira
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. Pretensão de revaloração probatória e questões de natureza jurídicas não viabilizam pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1.O TRT, valorando o conjunto fático-probatório, registrou que o autor “exercia atribuições compatíveis com o cargo de gerente geral da agência, como se depreende de suas declarações em depoimento pessoal, em que afirmou que, a par de não estar sujeito a controle de jornada, era subordinado apenas ao superintendente da regional em Brasília”. Assentou que ele recebia, pelo exercício do cargo, gratificação equivalente a 50% do salário padrão. 2.Argumentações do autor em sentido diverso do que fora delineado no referido quadro fático implicam revisão de fatos e de provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ELIDIDA. Embora o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, sob o rito de Recursos Repetitivos (Tema 21) tenha firmado entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, na hipótese dos autos houve elisão da presunção relativa de veracidade dessa declaração, já que a Corte de origem registrou que o autor foi admitido em novo emprego, com salário-base de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. POLÍTICA DE NÍVEIS. PROMOÇÃO POR MÉRITO INDEVIDA. 1.O TRT, valorando o conjunto fático-probatório, cuja revisão não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, registrou que “a partir das avaliações de desempenho acostadas à fl. 590/601, foi possível aferir que o reclamante não cumpriu um dos critérios estabelecidos, qual seja, o de consistência de desempenho”. Assentou ainda que “o ato normativo que regula a movimentação de carreira no âmbito do réu não prevê a obrigatoriedade de progressão por mérito ou promoção em uma determinada periodicidade, isto é, não foi estabelecido que as progressões irão ocorrer semestralmente ou anualmente. Apenas ficou fixado o interstício mínimo entre os aumentos por mérito”. 2. A alegação de afronta ao art. 5º, II, da CF não viabiliza a pretensão recursal, conforme inteligência da Súmula n. 636 do STF. A indicação do art. 400 do CPC, além de não atender à Súmula n. 221 do TST, não apresenta pertinência temática com a controvérsia. DIFERENÇAS DE SRV. APELO MAL APARELHADO 1. De acordo com a Corte de origem, “a prova dos autos evidencia o pagamento da SRV somente, como já anteriormente asseverado, até março de 2015, ou seja, em período no qual já incide a prescrição, de modo que não se afigura sequer exigível que tais documentos sejam apresentados pelo Banco”. Assentou também que, “quanto ao pedido relativo ao período não prescrito, cabe também repetir que não houve pagamento dessa verba ao reclamante, razão pela qual não há falar em diferenças se o principal nem sequer foi pago pelo réu”. 2. A alegação genérica de afronta ao art. 400 do CPC, sem indicação do específico dispositivo que se reputa violado, não viabiliza a pretensão recursal, conforme inteligência da Súmula n. 221 do TST. Já os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC não apresentam pertinência temática com a controvérsia, uma vez que o TRT não a resolveu com fundamento em regras de distribuição de ônus de prova, mas com amparo em valoração do conjunto fático-probatório. Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo réu. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor; III ¿ prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo réu. Brasília, 17 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator